TRF2 - 5005944-40.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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28/08/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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28/08/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5005944-40.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RELOF COZINHAS PROFISSIONAIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE ROBERTO FERNANDES, ELISMARA LILIA OLIVEIRA DO CARMO FERNANDES Narra a parte autora, em síntese, que as partes celebraram o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, e que a ré também solicitou cartão de crédito, cuja adesão se efetivou com o desbloqueio do instrumento; que a ação visa a restituição do valor financiado pela autora e utilizado pela ré via cartão de crédito, esclarecendo que a numeração do contrato difere do cartão físico mas coincide com o Demonstrativo de Débito, e que a alteração na numeração do crédito rotativo deve-se apenas à migração para a NSGD, sem mudança nas condições contratuais; que a ré emitiu Cédula de Crédito Bancário (CCB) em favor da autora, com a co-obrigada atuando como avalista/fiador solidária; que os réus inadimpliram as obrigações, conforme comprovado por extratos e planilhas de débito atualizadas conforme os índices pactuados; e que, esgotadas as tentativas amigáveis, a autora, credora de dívida líquida, certa e exigível de R$ 257.638,47 (atualizada na data do demonstrativo e sujeita à correção até o pagamento), viu-se compelida a ajuizar a presente ação para receber o devido, com cálculos excluindo comissão de permanência e aplicando índices individualizados de atualização monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
II - Expeça-se mandado de pagamento, nos termos do disposto no art. 701, do CPC, para que o réu, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida constante na petição inicial, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios, ou, querendo, oponha embargos, independente da segurança do juízo, nos termos do art. 702, do mesmo diploma legal. -
27/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:04
Determinada a citação
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27/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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