TRF2 - 5008231-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35
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09/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008231-59.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPAGRAVADO: MILTON ROBERTO BARROCAADVOGADO(A): FABIO ROBERTO DE LUCA BARROCA (OAB SP259113)AGRAVADO: ROSA MARIA DE LUCA BARROCAADVOGADO(A): FABIO ROBERTO DE LUCA BARROCA (OAB SP259113) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FINEP.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (cnib). esgotamento das medidas típicas. CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que deferiu o desbloqueio de valores constritos pelo SisbaJud e indeferiu a decretação de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada com a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, assim como indeferiu a penhora sobre percentual dos valores recebidos por um dos executados do Fundo de Regime Geral da Previdência Social, diante da natureza alimentar.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada via CNIB e de penhora de percentual dos rendimentos do executado.
III.
Razões de decidir 3. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela FINEP em 2003 tendo por objeto crédito decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Comercial no valor originário de R$ 149.554,82, atualizado em 31/3/2025 para R$ 1.440.435,90. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atípica e subsidiariamente, inclusive em matéria não tributária, desde que esgotados os meios executívos típicos.
Precedente. 5. O exaurimento das medidas executivas típicas deve ser interpretado de acordo com a razoabilidade, de modo que se mostra admissível a utilização do CNIB no presente caso, em que a execução teve início em 2003, para cobrança de crédito atualmente atualizado em R$ 1.440.435,90 (31/3/2025), não tendo sido localizados bens penhoráveis, sendo possível que a execução venha a ser frustrada, caso não utilizado o recurso pretendido pela FINEP. 6. As diligências de localização de bens pelos sistemas RenaJud, InfoJud e SisbaJud requeridas pela exequente restaram infrutíferas para o fim da satisfação do crédito exequendo, tendo havido nos autos, ao longo da tramitação do feito, a penhora de pequenos valores em comparação com o montante da dívida, havendo, portanto, o uso de recursos típicos para constrição de bens, os quais não resultaram suficientes, reforçando a necessidade de uso do CNIB. 7. A regra da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento do devedor, prevista no inciso IV do artigo 833, do CPC, não comporta interpretação absoluta, denotando que a melhor exegese a ser dada ao dispositivo é no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 8.
Deferida a medida constritiva vindicada pela FINEP, com o desígnio de assegurar a efetividade da execução, permitindo a penhora mensal do equivalente a 10% incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pelo execurado no valor mensal de R$ 3.786,16, suficiente para a preservação da garantia da subsistência do devedor e de sua família.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a inscrição dos executados no CNIB e a penhora, com o desconto mensal em folha de pagamento, de 10% dos rendimentos recebidos pelo executado MILTON ROBERTO BARROCA a título de aposentadoria por idade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:21
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:17
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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03/09/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:59
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 22:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 22:49
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/06/2025 23:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1033, 1019 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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