TRF2 - 5007260-54.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007260-54.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JULIANA PATROCINIO DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO (OAB RJ154611) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO DO EXAME PERICIAL.
AFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO POR PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de entrada do requerimento (11/04/2022), com a possibilidade de cessação após o 45º dia a contar da sua implantação.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o juízo a quo desconsiderou a perícia administrativa e judicial, com fundamentação inespecífica.
O laudo judicial fixou a data de início da incapacidade em 08/03/2023, quando a parte autora não gozava mais da carência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "I.2.
Do Caso Concreto Da Incapacidade Da conclusão do laudo Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, o perito designado pelo Juízo, no laudo pericial de Evento 20, constatou que a autora apresenta diagnóstico de F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F45.4 - Transtorno doloroso somatoforme persistente, estando incapacitado de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Em relação à data provável de recuperação, o perito a fixou em 06 meses, a contar da data da realização da perícia. Assim, presentes os requisitos legais e diante do reconhecimento de incapacidade total e temporária, merece reconhecimento o direito à implantação do benefício de auxílio-doença. Quanto ao termo inicial para percepção do benefício, este deve retroagir a 11/04/2022, data da entrada do requerimento administrativo. Isso porque, muito embora o perito no laudo tenha afirmado só poder atestar a existência da incapacidade na data da perícia, em consonância com atual jurisprudência do STJ, há presunção de que a incapacidade já estava instalada no momento do requerimento administrativo, mormente se considerarmos o laudo médico juntado pela autora no Evento 1, LAUDO4. Sobre o tema, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada naquela data.
Transcrevo a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA.
VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3.
A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4.
Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.” (REsp 1791587 / MT - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, pub. em 8/3/2019 - pub. em DJe 08/03/2019) De acordo com o julgado do STJ, portanto, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve para constatar a existência de incapacidade surgida anteriormente à propositura da ação, mas não necessariamente deverá ser usado como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Outrossim, vale lembrar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
Neste sentido, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA DIB. PERITO FIXOU A DII NA DATA DA PERÍCIA.
SENTENÇA FIXOU DIB NESTA DATA.
AUTOR PEDE RETROAÇÃO À DER. POSSIBILIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É SÓLIDA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO NO CASO, ESTE É O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HÁ, INCLUSIVE, DOCUMENTOS MÉDICOS QUE CORROBORAM QUE A INCAPACIDADE ESTAVA INSTALADA NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TRRJ, Processo nº 5001914-61.2018.4.02.5118, 3ª Turma Recursal, Relator Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJ 19/2/2020) Portanto, entendo que, na presente hipótese, a DIB deverá ser fixada na DER, a saber, 11/04/2022, nos termos da fundamentação supra.
Em relação à data de cessação do benefício, o perito a fixou em 06 meses da data da perícia, que corresponde a 08/06/2023.
No entanto, considerando que o prazo estimado pelo perito para recuperação da capacidade laborativa já expirou, cumpre estabelecer a cessação do benefício em 45 dias após sua implantação, seguindo a exegese insculpida no Enunciado nº 120 do FOREJEF-2ª Região: "A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz." O ponto controvertido no presente recurso limita-se à data de início da incapacidade, que foi reconhecida no laudo pericial.
O autor ajuizou ação em 05/09/2022, questionando o indeferimento de benefício requerido em 11/04/2022.
No exame pericial, realizado em 08/03/2023, foi constatada a existência da patologia afirmada e a incapacidade dela resultante.
O perito, no entanto, disse ser impossível afirmar sobre a existência de incapacidade em momento anterior ao exame.
Não se pode extrair da prova pericial, portanto, que o autor não estivesse incapacitado na data do requerimento de benefício.
Ao contrário, se a queixa relatada pelo segurado é confirmada pela prova pericial, a presunção que se estabelece é no sentido de que a incapacidade estava instalada no momento do requerimento.
A afirmação do momento em que a incapacidade se instalou deve resultar de um juízo jurídico – não estritamente médico -, tendo em conta todo o quadro probatório, conforme a norma do art. 479 do Código de Processo Civil. Entendo, portanto, que no presente caso se afirma a presunção de continuiadade do estado incapacitante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). 3.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "...caso mantida a r. decisão agravada, esta deve ser complementada, a fim de declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da vertente ação, em atendimento aos artigos 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e 193 do Código Civil." (fl. 246), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1601268/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.
Grifei.) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 18:58
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
21/05/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/05/2024 13:46
Determinada a intimação
-
09/05/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/02/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 38 e 39
-
22/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 15:00
Alterado o assunto processual
-
11/12/2023 15:00
Alterado o assunto processual
-
11/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:25
Determinada a intimação
-
14/09/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2023 19:51
Juntada de Petição
-
16/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/06/2023 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/03/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/02/2023 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
06/02/2023 13:59
Juntada de Petição
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
03/02/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:07
Determinada a intimação
-
23/01/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA PATROCINIO DE FRANCA <br/> Data: 08/03/2023 às 12:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRU
-
23/01/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:57
Determinada a intimação
-
18/01/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 15:06
Alterado o assunto processual - De: Licenças - Para: Urbano (art. 60)
-
05/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009064-23.2023.4.02.5117
Suely Duarte de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2024 13:18
Processo nº 5060695-83.2025.4.02.5101
Data Producao de Eventos e Propaganda Lt...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Carlos Fernando Moutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041787-51.2020.4.02.5101
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Jose Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004715-25.2023.4.02.5004
Manoel Dias do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2023 12:10
Processo nº 5003583-36.2023.4.02.5002
Carla Viana Belote Paneto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00