TRF2 - 5060695-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 17:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060695-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DATA PRODUCAO DE EVENTOS E PROPAGANDA LTDAADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO MOUTINHO (OAB RJ156994) DESPACHO/DECISÃO DATA PRODUCAO DE EVENTOS E PROPAGANDA LTDA impetra o presente mandado de segurança em fade de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para garantir a manutenção do benefício fiscal do PERSE até o seu termo final de vigência (fevereiro de 2027), afastando-se as limitações impostas pela Lei nº 14.859/2024, regulamentada pela IN RFB nº 2.195/2024; requer-se, também, a intimação da d.
Autoridade Coatora para que se abstenha de determinar a cobrança dos valores de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS durante o prazo de vigência da medida judicial assecuratória do direito da IMPETRANTE até a prolação de decisão definitiva.
Alega que é pessoa jurídica que tem como foco principal a promoção de eventos (CNAE 82.30-0-01 – “Serviços de organização de feiras, congressos, exposição e festas”), conforme se verifica do seu comprovante de inscrição junto ao CNPJ, sendo este o desenvolvimento da principal atividade econômica exercida pela IMPETRANTE dependenddo, de forma essencial, da presença física de público nos locais onde são realizados os eventos, sejam eles culturais, corporativos, sociais ou de entretenimento.
Informa que, todavia, em razão das restrições impostas pelas autoridades sanitárias durante a pandemia de COVID-19, tais eventos foram abruptamente cancelados ou proibidos, o que levou a IMPETRANTE, de maneira repentina, a interromper suas atividades, sofrendo perdas significativas de receita e a rescisão de contratos anteriormente firmados, além de ser obrigada a reestruturar completamente seu modelo operacional a fim de tentar superar a crise.
Declina que, conforme amplamente noticiado pela imprensa à época da pandemia — a exemplo de matéria publicada pela revista Exame, em janeiro de 2022 —, a Associação Brasileira de Promotores de Eventos (Abrape) indicou que 97% das empresas do setor foram impactadas pelas medidas restritivas, deixando de faturar, no total, ao menos R$ 230 bilhões entre os anos de 2020 e 2021, deduzindo, ainda, que a atividade econômica da IMPETRANTE foi severamente comprometida, resultando em prejuízos financeiros de grande magnitude, sendo que diversas empresas do setor, inclusive, encerraram suas atividades de forma definitiva.
Argumenta que foi nesse cenário que o Congresso Nacional — mediante processo legislativo iniciado com a apresentação do Projeto de Lei nº 5.638/2020 — aprovou a Lei nº 14.148/2021, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública”, sendo certo que a IMPETRANTE foi devidamente habilitada pela Receita Federal do Brasil, conforme Ato Declaratório Executivo nº 032669121 (Doc. 03), para usufruir dos benefícios previstos no PERSE, consistentes na aplicação de alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Afirma ainda que o artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal voltado às empresas do setor de eventos, reduzindo a 0% as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, importando destacar que destacar que, na redação original do referido artigo, havia expressa vinculação do benefício às empresas do setor de eventos, com a devida menção às atividades econômicas e respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), incluindo-se, entre elas, o código 8230-0/01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas –, atividade esta regularmente exercida pela IMPETRANTE e expressamente indicada em seu cartão do CNPJ.
Deduz que o PERSE se trata de benefício fiscal concedido por prazo determinado (60 meses) e condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos: i) a vinculação a atividades diretamente impactadas pelas restrições impostas durante a pandemia; e ii) a continuidade da realização da atividade econômica.
Pondera que a Lei nº 14.859/2024 promoveu alteração substancial na sistemática originalmente prevista na Lei nº 14.148/2021, ao inserir o artigo 4º-A, o qual introduz uma limitação quantitativa ao gozo do benefício, que não constava na redação original: O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Aponta que o dispositivo supracitado impõe um teto global de R$ 15 bilhões ao gasto fiscal federal com o PERSE, aplicável ao período de abril de 2024 a dezembro de 2026, sendo que o controle do referido limite será realizado por meio de relatórios bimestrais elaborados pela Receita Federal, e o benefício será considerado extinto a partir do mês subsequente à verificação, em audiência pública no Congresso Nacional, de que o limite foi alcançado.
Aduz que, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 (Doc. 04), a Receita Federal do Brasil declarou que o teto de R$ 15 bilhões estabelecido pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, já foi alcançado, o que resultou na extinção formal do benefício fiscal instituído pelo PERSE, o que evidencia uma flagrante ilegalidade e contradição na condução da política fiscal.
A despeito de a IMPETRANTE ter sido regularmente habilitada nos termos da legislação vigente — inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 —, e de possuir legítima expectativa quanto à fruição do benefício fiscal até fevereiro de 2027, nos exatos termos da previsão original (60 meses), o fato é que o PERSE foi extinto prematuramente em abril de 2025, em razão do alcance do teto orçamentário imposto após a concessão do benefício.
Por fim, argumenta que se trata de ocorrência de flagrante ato coator, apto a justificar a urgente intervenção jurisdicional, com o objetivo de garantir a manutenção do benefício fiscal instituído pelo PERSE.
Isso porque, embora a IMPETRANTE tenha sido regularmente habilitada para usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o benefício lhe foi indevidamente revogado antes do término do prazo de vigência legalmente estabelecido — fevereiro de 2027 —, encontrando-se, desde abril de 2025, compelida ao recolhimento dos tributos federais que deveriam estar suspensos por força do referido regime especial.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração conjunta da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida caso apenas concedida ao final.
No presente caso, os benefícios fiscais foram concedidos no contexto da pandemia da COVID-19, por meio do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021.
De fato, a redação original do art. 4º da referida norma previa a alíquota zero dos tributos federais citados por um período de 60 (sessenta) meses.
No entanto, com a superveniência da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o art. 4º-A, fixando um limite global de R$ 15 bilhões como teto para a fruição dos benefícios, cuja exaustão foi formalmente reconhecida pelo ADE RFB nº 2/2025, com base em audiência pública no Congresso Nacional.
O cerne da controvérsia, cinge-se em verificar se tal inclusão de condicionantes e posterior extinção do benefício possui juridicidade.
Pois bem.
Em juízo preliminar, não se identifica qualquer ilegalidade flagrante no ato da autoridade impetrada.
Ao contrário, há amparo legal expresso para o encerramento dos benefícios, uma vez atingido o teto estabelecido por lei.
A extinção do benefício não decorre de discricionariedade administrativa, mas do cumprimento de dispositivo normativo claro, de observância obrigatória pela Receita Federal, vinculando a Administração Tributário bem como o contribuinte.
No que se refere à alegação de direito adquirido com base no art. 178 do CTN, é necessário destacar que o reconhecimento desse direito depende da comprovação de condição onerosa, exigência não evidenciada de plano nos autos, já que a mera necessidade de participação em cadastros, enquadramento em atividades econômicas específicas ou exigências de regularidades não cumprem tal requisito sendo mero reconhecimento de stuações fáticas e/ou providências admsinitrativas simples e sem encargos.
Ao que se percebe, o benefício em tela foi concedido como medida de recuperação econômica, sem exigência de contraprestação específica por parte das empresas, o que denota não ter restado caracterizado qualquer tipo de concessão de isenção tributária de natureza onerosa. Em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem exigido demonstração concreta de ônus assumido pelo contribuinte como condição para reconhecer a proteção conferida pelo art. 178 do CTN (Súmula 544/STF).
Não se extrai, portanto, de modo inequívoco, que a impetrante tenha adquirido direito absoluto à fruição do benefício por 60 (sessenta) meses, tampouco que a extinção da desoneração ocorra em violação ao princípio da segurança jurídica.
A mudança legislativa – ainda que possa causar impactos econômicos e financeiros aos agentes econômicos que atuam no mercado – foi devidamente veiculada por norma formal, de forma antecipada e com ampla divulgação, e é aplicável a todos os contribuintes de forma isonômica, sem qualquer distinção.
Acerca da não onerosidade cito: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte do contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed. Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Quanto à invocação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a discussão não versa sobre aumento tributário direto, mas sobre a cessação de benefício fiscal por exaurimento do limite orçamentário previsto em lei.
No entanto, o STF entendeu que também são aplicáveis os princípios tributários antes mencionados em casos de aumento indireto da carga tributária.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1.
O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Ocorre que, mesmo nesse cenário, ao que se denota, houve respeito à anterioridade e à não surpresa, já que no ano de 2024 foram os contribuintes informados acerca do limite econômico (e não mais apenas temporal) e esse limite foi implementado apenas no ano de 2025, tendo havido, portanto, respeito às garantias individuais.
Concretizando, com a edição da Lei nº 14.859/2024, em maio de 2024, foi introduzido um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 21 de março de 2025, ou seja, no ano seguinte e mais de 90 (noventa) dias do estabelecimento desse limite, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo, então, os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025.
Portanto, a fundamentação da Impetrante considera a data do ato normativo de extinção do benefício para afirmar que não houve respeito aos princípios quando, em verdade, deveria considerar a data em que os novos limites foram fixados e concluir pelo respeito à anterioridade, tanto na modalidade anual (aplicável ao IRPJ) quanto nonagesimal (aplicável à CSLL, PIS e COFINS), nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88.
Tais questões serão melhor esclarecidas após amplo desenvolvimento do contraditório.
Outro argumento também justifica o indeferimento do pleito liminar, já que os requisitos para deferimento da tutela são cumulativos. É que também não se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência.
O impacto econômico decorrente da incidência dos tributos pode ser objeto de controle jurisdicional no curso regular do processo, inclusive com eventual restituição ou compensação de valores, se reconhecido o direito da impetrante ao final, é claro.
No entanto, nesse momento, não há indicativos reais e concretos alicerçados em documentos de que os valores a serem pagos a título de tributos podem inviabilizar o exercício empresarial, até mesmo pelo fato de já ter sido superada a situação de pandemia e as pessoas jurídicas setoriais estarem em pleno funcionamento.
Note-se, ademais, que a fundamentação da decisão trazida nos anexos está ancorada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da revogabilidade de isenções não onerosas, como prevê o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.
No entanto, no caso concreto, o ponto nevrálgico consiste justamente em definir se o benefício fiscal do PERSE — criado para mitigar os efeitos da pandemia sobre setores específicos da economia — reveste-se ou não de natureza onerosa.
Tal definição, por sua própria natureza, exige instrução mínima e ampla cognição, pois envolve interpretação sistemática das condições legais de fruição do benefício (v.g. registro no Cadastur, atividade preponderante, adesão em momento específico) e das contrapartidas exigidas dos contribuintes, o que será feito durante a tramitação da presente impetração.
Finalizando, há diversas decisões liminares em sentido contrário às teses esposadas na petição inicial a demonstrar a incongruência do tema e a necessidade de pacificação pelo Tribunal por meio dos mecanismos de uniformização da jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
Intime-se a PGFN para que manifeste seu interesse de ingressar no feito.
Com a vinda das informações, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:04
Determinada a intimação
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01/09/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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20/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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