TRF2 - 5061569-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 13:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061569-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDAADVOGADO(A): MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDA impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando Seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a remessa de todos os débitos tributários da Impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo os atualmente parcelados, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência para consolidar a Transação Individual Simplificada com a totalidade dos débitos enquadráveis, e, sobretudo, pelo fato de que a Impetrante necessita da sua regularidade fiscal para manter a sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ativa, sob pena de encerramento das suas atividades empresariais.
Alega que a Impetrante atua no setor de prestação de serviços, cuja discriminação se dá como atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificados anteriormente; serviços de engenharia e atividades técnicas relacionadas a arquitetura e engenharia (CNAEs H- 5239-7/99; M7119-7/99 E M-7112-0/00), dentre outros, conforme o Contrato Social anexo (Doc. 1).
Afirma que ao longo de sua trajetória, o RBNA consolidou-se como referência técnica ao desenvolver seu próprio Livro de Regras, base normativa que orienta a análise de risco das operações navais, a aprovação de projetos, materiais e equipamentos, além de vistorias técnicas em fabricantes e estaleiros.
Todas essas atividades são conduzidas com rigor técnico, em conformidade com os regulamentos da Autoridade Marítima Brasileira e que, em face disso, no exercício regular das suas atividades empresariais, a Impetrante recolhe regularmente diversos tributos federais, tais como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), dentre outros, valenndo mencionar que a Impetrante atua com diversos fornecedores e clientes que exigem, obrigatoriamente, a manutenção da sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), razão pela qual o pleito é urgente, uma vez que necessita renovar a sua CPEN.
Aponta que apesar de sua relevância institucional e do papel estratégico que desempenha para o setor, o RBNA vem enfrentando desafios econômicos significativos nos últimos anos, resultantes do encolhimento do setor naval nacional, da redução de investimentos na cadeia offshore e de efeitos econômicos agravados por crises setoriais e conjunturais.
Essa situação impactou diretamente sua capacidade de manter o equilíbrio financeiro necessário para o cumprimento regular de suas obrigações fiscais.
Deduz que é consabido que, não poucas vezes o Poder Judiciário tem sido chamado a atuar em cenários de omissão estatal, realidade institucional que no cenário econômico brasileiro ganha contornos dramáticos, considerando a insuficiência geral de recursos privados por parte das Empresas em muitos casos, demandando-se, assim, a adoção de medidas criativas por parte dos Juízes no que tange a equalização e superação de SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE, como é o caso da emergência climática vivenciada pelo povo brasileiro.
Declina que, neste quadro, a partir da analogia da disposição da Resolução PGE nº 251, de 21 de maio de 2024, precisamente na disposição do artigo 2, verifica-se a adoção de critérios aptos a viabilizarem a identificação de Empresas afetadas pelas inundações de maio de 2024, as quais fazem jus a tratamento fiscal parcimonioso, considerando os nobres desígnios de solidariedade e igualdade material (tratamento desigual para os desiguais), normas jurídicas de assento superior.
Pondera que, neste cenário, em um giro de reestruturação fiscal, a Impetrante busca, neste momento, a sua regularização fiscal, através da negociação dos débitos que possui em aberto na sua conta corrente (Doc. 5), sendo que, para isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional confere a possibilidade de consolidação à Transação Individual Simplificada, que confere descontos significativos e possibilidades de regularização fiscal, nos termos dos Docs. 7 e 8.
Que a Impetrante, dentro deste contexto, apresentou o Requerimento de Transação Individual Simplificada, tombada sob o nº *17.***.*92-25, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Doc. 5), sendo certo que, no seu Plano de Reestruturação Fiscal, foi composto pelos débitos no âmbito da PGFN e no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), que possuem vencimento superior ao prazo de 90 (noventa) dias para remessam dos passivos à inscrição em DAU, junto à PGFN, tendo em vista que a Impetrante não consegue arcar no seu fluxo de caixa com os parcelamentos ordinários da RFB.
Deduz que é imperiosa a remessa dos débitos à PGFN (Doc. 4), para que sejam inscritos em dívida ativa e possibilite que a Impetrante adquira a regularidade fiscal e, tal demanda, dependeria tão somente de a Autoridade Coatora, que ao deixar de remeter imediatamente os créditos para dívida ativa, incorre em prejuízo irreparável ao Contribuinte, destacando-se que os débitos do Doc. 4 estão há mais de 90 (noventa) dias na RFB, ou seja, o próprio prazo da Administração Pública já fora ultrapassado.
Ora, a mora do Poder Público, no caso concreto – vez que há débitos tributários desde 2023 ainda no âmbito da RFB (Doc. 4), implica na perda da possibilidade de aderir a única ferramenta que poderia trazer regularidade fiscal à Impetrante, com a viabilização da obtenção da Certidão de Regularidade e consequente continuidade desembaraçada da atividade econômica.
Aponta ainda que, à vista dos relatórios fiscais trazidos em apartado (Doc. 4), é de ser frisado acerca da existência injustificada de débitos com a Receita Federal, já que estão vencidos a bem mais que os 90 (noventa) dias, inclusive há débitos vencidos a mais de meio ano, tendo a Administração Fazendária descumprido indevidamente o lustro de encaminhamento à Procuradoria para providencias de inscrição em DAU.
Por fim, afirma que é direito líquido e certo da Empresa Impetrante, consistente em aderir ao programa de quitação incentivada e, assim, adquirir regularidade fiscal, o que vem sendo obstaculizado de forma ilegal, por ato e omissão imputável ao agente público investido na condição de Delegado da Receita Federal em Porto Alegre no Estado do Rio de Janeiro, informando ainda que, quanto a este ponto, reitera que a Empresa Impetrante já protocolou o seu Requerimento de Transação Individual junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob o nº *17.***.*92-25, que ainda em análise – mas que se faz urgente a inclusão dos débitos da RFB, vencidos a mais de 90 (noventa) dias, considerando que não existe outra alternativa à Impetrante para regularizar seu passivo tributário.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida (fumus boni iuris), bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora).
A Portaria nº 447/2018, alterada pela Portaria 353, de 20/10/2020, dispõe que: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Desse modo, na forma da legislação que regula a matéria, o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União para a PGFN, com o fim de fazer o controle de legalidade do lançamento e proceder à sua inscrição em dívida ativa, observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Portanto, em até 90 (noventa) dias após o prazo de seu vencimento, o que presume ter sido regularmente lançado e constituído de forma defintiva pela Autoridade Administrativa Fiscal, porém sem pagamento voluntário por parte do contribuinte, o crédito tributário deverá ser encaminhado à PGFN, com o fim, como dito acima, de fazer o controle de legalidade do lançamento e proceder à sua inscrição em dívida ativa, sendo certo que o crédito tributário, após a consolidação dessas etapas procedimentais, se tornará líquido, certo e exigível, possibilitando ao contribuinte devedor a eventual obtenção de parcelamento do montante, com a consequente regularização de sua situação fiscal. Em exame preliminar, verifica-se, do documento acostado no evento 01, "outros 5 e 6", que a parte impetrante possui diversos créditos constituídos defintivamente em seus desfavor, com prazos superiores a 90 (noventa) dias de vencimento, a partir da data das constituições definitivas no âmbito da Secretaria da Receita Federal, sendo certo que esses créditos apontados pelo impetrante já deveriam ter sido encaminhados pela Receita Federal à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, o que possibilitaria, conforme já acima mencionado, a realização de transação tributária. É cediço que a inscrição em dívida ativa é ato administrativo vinculado, devendo ocorrer toda vez que a Administração Pública verificar situação prevista em lei que enseje a inscrição e a consequente cobrança do débito, sendo competência da Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição e cobrança dos créditos tributários, notadamente em âmbito judicial.
Em que pese a existência de trâmite interno de atuação da Receita Federal, o processamento administrativo não pode impedir que o contribuinte tenha seus débitos inscritos em dívida ativa a fim de possibilitar sua adesão a programas de parcelamento disponibilizados pelo ente público, a fim de regularizar sua situação fiscal, conforme atualmente preconizado pelo Edital PGDAU nº 11, de 30/05/2025, sendo certo que poderia mesmo configurar uma esquizofrenia estatal constituir definitivamente créditos tributários em desfavor do contribuinte e impedi-lo de que adote providência previstas na legislação para tentar, de alguma forma, quitá-los, regularizando sua situação fiscal.
Nesse contexto, cabe esclarecer que, segundo o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de até 90 (noventa) dias, após a constituição defintiva do crédito tributário e com prazo de vencimento para pagamento expirdo, para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. In casu, a empresa impetrante não pode ser prejudicada por eventual impossibilidade de transação na cobrança da dívida em razão de ausência do prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo fiscal competente, decorrente do não encaminhamento dos débitos à PGFN. Ressalta-se que o encaminhamento dos débitos tributários em aberto, registrados perante a Receita Federal e regularmente vencidos, isto é, sem pagamento, desde sua constituição defintiva, encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não acarretaria qualquer prejuízo para a União; muito pelo contrário, pois a impetrante, ao que parece, pretende cumprir com as suas obrigações tributárias, o que trará benefícios para ambas as partes.
Neste contexto, restanto configurados o fumus boni iuris em favor da parte autora e o periculum in mora, impõe-se a concessão de medida ora requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, EM PARTE, para determinar que a Autoridade Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, encaminhe todos os créditos tributários definitivamente constituídos em desfavor do impetrante, e vencidos sem pagamento, à PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária. Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito também ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:03
Determinada a intimação
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01/09/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:59
Juntada de Petição
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24/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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