TRF2 - 5004331-05.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004331-05.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RUBENS RENATO DOS SANTOS ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMARGO SAMOGLIA (OAB RJ074347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Trata-se de demanda na qual pretende a parte autora seja a ré condenada a conceder o benefício de aposentadoria, bem como a pagar os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. "(...) No evento 3, DESPADEC1, consta despacho determinando a intimação da parte autora para, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, apresentar planilha na qual discrimine TODOS os períodos de contribuição que pretende sejam computados .
Devidamente intimada, a parte autora juntou a manifestação contida no evento 6, PET1, contudo não discriminou os períodos do qual pretendia o reconhecimento da especialidade, simplesmente apontou de forma genérica que pretende o reconhecimento da especialidade desde 15/01/1997 até a DER. É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de que o réu possa defender-se apropriadamente e o órgão jurisdicional possa formar com segurança sua convicção.
Tal omissão transfere indevidamente para o juiz o ônus de complementar a causa de pedir, tornando-o uma espécie de advogado da parte.
Deveria a parte autora, em posse do processo administrativo que indeferiu o benefício previdenciário, simplesmente indicar ao juízo o período que foi reconhecido pelo INSS e o período que o INSS não reconheceu para fins de deferimento do benefício previdenciário requerido.
Possibilitando, assim, que este juízo analise o mérito apenas dos períodos que não foram reconhecidos pela autarquia ré." Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso concreto, o autor reiterou na petição do evento 6 que pretende o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 1997 até a data de entrada do requerimento de benefício, período em que prestou serviços à empresa COMLURB, alegadamente exposto a agentes nocivos biológicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário que instruiu a petição inicial.
A determinação foi, portanto, suficientemente cumprida. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o seguimento do processo.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:45
Conhecido o recurso e provido
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14/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 10:58
Juntada de Petição
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 19:27
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2023 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 14:37
Alterado o assunto processual
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25/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 23:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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