TRF2 - 5019134-79.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5019134-79.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WALTER AMARAL KERR PINHEIRO (OAB RJ051038)ADVOGADO(A): DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR (OAB RJ084057)ADVOGADO(A): GISELA COPIO VIEIRA (OAB RJ166824) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO DE IMPORTAÇÃO.
DECRETO Nº 70.235/72.
PRAZO EXCEDIDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 – Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC, ratificando a decisão liminar, e concedeu a segurança para o fim de determinar que a Autoridade impetrada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dê prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias relativas a Declaração de Importação nº 25/0369608-1, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante, na forma da fundamentação. 2 - A Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência, de modo que constitui dever legal da autoridade alfandegária pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os requerimentos que lhe são apresentados. 3 - No que concerne à questão dos prazos legais para o transcurso regular do despacho de importação, os Tribunais têm aplicado como regra geral os oito dias previstos no art. 4º do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. 4 - No caso em comento, a LI 24/0784094-3, referente à importação de estatores para motor hidráulico de perfuração, foi registrada em 14/02/2025, tendo sido submetida ao canal amarelo e, até a data do ajuizamento do mandado de segurança (27/02/2025), não havia sido dado prosseguimento ao desembaraço, ultrapassando o prazo legal. 5 - Em obediência aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o andamento de despacho aduaneiro, de modo que o procedimento tenha seu curso, com o encaminhamento à etapa lógica seguinte. 6 – Cumprimento da decisão pela autoridade coatora. 7 - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 12:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 15:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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