TRF2 - 5085440-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085440-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE DE SOUZA BARCELOS FILHOADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "ADIC DE INTERV 32,5 % " (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:57
Determinada a citação
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25/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/08/2025 01:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/08/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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