TRF2 - 5047457-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047457-94.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PETRI & MACHADO DA ROSA ADVOCACIA e PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs n. 7072400349804, n. 7062401691193 e n. 7072400348824, que embasam a ação.
O executado Paulo Roberto Petri da Silva apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva (evento 13).
Em sua manifestação, a exequente reconheceu a procedência do pedido do excipiente (evento 19). É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
No caso em questão, o excipiente afirma que "o simples inadimplemento dos tributos não é suficiente para atrair a responsabilidade tributária dos sócios-administradores, devendo haver comprovação pela Exequente/Excepta de que o não recolhimento dos tributos tenham resultado de atuação dolosa do administrador".
Defende que "a responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade depende da comprovação de que este agiu com infração à Lei, ao regulamento ou com excesso de mandato, aí não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias".
Por sua vez, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em sua manifestação de evento 19, reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente, de modo que a exequente reconheceu a procedência do pedido formulado pelo excipiente, e afirmou expressamente que não se opõe à sua exclusão do polo passivo. Quanto à fixação de honorários de sucumbência, a exequente não deve ser condenada ao pagamento, tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, inciso I da Lei n. 10.522/02.
Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de evento 13 para determinar a exclusão do executado Paulo Roberto Petri da Silva do polo passivo desta ação.
Cumpra-se no que faltar a decisão de evento 12. -
27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:32
Decisão final em incidente deferido
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22/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:37
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:52
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 16:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 17:26
Determinada a citação
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16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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