TRF2 - 5002098-70.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002098-70.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: DIEGO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CAROLINA PONCE FERREIRA (OAB RJ254697)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão que deferiu a liminar (Evento 4), para determinar que o Impetrado, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO ? CREF1/RJ, se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva para compelir o Impetrante a registrar-se nos quadros do referido Conselho, bem como se abstenha também de sancionar ou cobrar do Impetrante (judicial ou extrajudicialmente) contribuições, multas ou anuidades e outros, sob qualquer argumento relacionado à suposta ausência de registro em seu quadro associativo, ou a infrações atinentes à atividade de Educação Física, pelo fato de o Impetrante exercer a atividade profissional de instrutor/técnico de beach tennis.
Determino a intimação da autoridade coatora, com urgência, para ciência da presente determinação pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Deixo de condenar a Ré ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei12.016/2009.
Desnecessária a intimação do MPF, tendo em vista a manifestação no Evento 17. -
27/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:03
Determinada a intimação
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24/04/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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