TRF2 - 5091984-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50132028720254020000/TRF2
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19/09/2025 13:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 14:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2025 14:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50132028720254020000/TRF2
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091984-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SIDNEI FERNANDO CABRAL DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIDNEI FERNANDO CABRAL DOS SANTOS contra ato praticado pelo PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, no qual postula seja determinada a "anulação da questão prática - profissional aplicada ao Impetrante, por manifesta violação ao edital e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, reconhecendo-se a inexistência de gabarito objetivo e válido".
O impetrante alega a violação de diversos itens do edital (4.2.6.1 e 3.5.12), bem como do princípio da razoabilidade, em razão da situação-problema da prova ter sido supostamente formulada de maneira obscura e imprecisa, permitindo diversas peças processuais para sua solução.
Sustenta que a banca examinadora, inicialmente, divulgou como correta a peça "Exceção de Pré-Executividade", e posteriormente, após repercussão e questionamentos, passou a admitir outras peças, como o Agravo de Petição, contrariando o item 3.5.12 do edital, que exige formulação de questão prática com base em jurisprudência pacificada..
Informa, ainda, que "elaborou peça processual na forma de Embargos à Execução, apresentando os fundamentos jurídicos exigidos pela banca, com fidelidade ao contexto fático proposto e aos dispositivos legais aplicáveis.
No entanto, sua escolha foi desconsiderada sem qualquer motivação técnica válida." É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A análise dos autos não revela a presença de fumus boni iuris.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade flagrante nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para a correção da prova da Impetrante.
Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida (Tema 485– RE nº 632.853/CE), "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a mesma linha de entendimento.
O STJ já decidiu que "é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade" (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Essa limitação se deve ao respeito ao princípio da separação de Poderes, que atribui à Administração Pública a discricionariedade na elaboração, aplicação e correção das provas.
A intervenção judicial é, portanto, excepcional e restrita a hipóteses de erro grosseiro, teratológico ou flagrante incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame.
Ressalte-se que não há notícias nem provas nos autos de que o impetrante, irresignado com a nota imputada a sua peça prático-profissional, tenha interposto recurso administrativo, de modo a possibilitar que a Banca Examinadora analisasse os argumentos ora esposados e proferisse decisão em face da postulação de anulação ou aceitação de sua resposta como correta, com a consequente imputação da pontuação adequada o que, de certa forma, diminui bastante o espectro de atuação jurisdicional haja vista que, conforme inicialmente declinado, não cabe ao Judiciário substituir a organização do certame na formulação de questões e na fixação de critérios de correção.
Ante o exposto, por não verificar, neste momento, presença de ato ilegal ou arbitrário que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora, indefiro o requerimento liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091984-34.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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