TRF2 - 5002310-51.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 10:28
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002310-51.2025.4.02.5002/ESAUTOR: DILCINEIA BENTO DAS CHAGASADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 18/10/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:07
Determinada a citação
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03/04/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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