TRF2 - 5000732-08.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000732-08.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARCIA GOMES BEZERRAADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA a ser efetivada pelo perito ora nomeado Dr.
MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER (Médico do Trabalho), cujos honorários desde já fixo, de acordo com a Portaria Conjunta CJF /MPO Nº 2, de 16/12/2024, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da intimação do perito para início dos trabalhos.
Deverá a parte autora juntar aos autos TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS do falecido Sr.
NELSON BEZERRA DA COSTA, no prazo de 10 (dez) dias.
O Perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: O(A) falecido(a) encontrava-se acometido(a) de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID.A patologia ou lesão verificada decorreu do trabalho desempenhado pelo(a) falecido(a)? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.Informe o Sr.
Perito se é possível afirmar com razoável grau de certeza se o(a) falecido(a), no período entre a cessação das contribuições (31/03/2020) e a data do óbito (15/08/2022) encontrava-se incapacitado para o trabalho.Informe o Sr.
Perito se é possível afirmar com razoável grau de certeza se o falecido, no período entre o fim do período de graça (15/05/2021) e a data do óbito (15/08/2022) encontrava-se incapacitado para o trabalho. Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, o(a) falecido(a) portava a(s) patologia(s)? Fundamente.Informe o Perito a atividade profissional habitual do(a) falecido(a).A(s) patologia(s) verificada(s) acarretava(m) incapacidade para o trabalho na profissão do(a) falecido(a)? Fundamente.Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, o(a) falecido(a) estava incapacitado(a) para o trabalho na sua profissão.
Fundamente.Cite quais as limitações mentais ou físicas a que falecido(a) estava sujeito(a) (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.).Cite quais as atividades mentais ou físicas que falecido(a) estava apto a realizar.Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram.Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão.A incapacidade para a profissão do(a) falecido(a) era temporária, permitindo recuperação, ou era permanente? Fundamente.Para além da incapacidade laborativa, o(a) falecido(a) necessitava da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas havia a necessidade da assistência de outra pessoa.Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão do(a) falecido(a), haveria, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício?A doença verificada enquadra-se na lista de isenção de carência de que fala o art. 151, da Lei 8.213/91, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Considerando que já se encontram depositados na Secretaria os quesitos do INSS, abaixo transcritos, encaminhados através do Ofício: 141/2009 de 24/03/2009, deverá o perito respondê-los, também, fundamentadamente: 1) O(A) falecido(a) se encontrava acometido(a) de alguma doença? Qual a doença verificada? 2) Esta(s) doença(s) o(a) torna(m) incapaz para o trabalho? 3) A incapacidade constatada era total (que tornaria o(a)falecido(a) incapaz para qualquer atividade laboral) ou parcial (que tornaria o(a)falecido(a) incapaz apenas para o exercício de alguma(s) atividade(s) laborativa(s)? 4) A incapacidade constatada era permanente (assim entendida aquela que atualmente não é passível de cura/eliminação total dos sintomas) ou temporária (moléstia que pode ser curada ou ter seus sintomas totalmente eliminados? 5) Existe a possibilidade de minoração dos sintomas da doença verificada, independentemente da constatação da cura? 6) Existe correlação entre os sintomas referidos pelo(a) o(a)falecido(a) e os achados do(s) exame(s) clínico(s) e/ou complementar(es) apresentado(s)? 7) O(A) falecido(a) necessitava de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? 8) É possível identificar desde quando o(a) falecido(a) era portador(a) da doença? 9) É possível identificar desde quando o(a) falecido(a) se encontrava incapaz para o trabalho? (esclarecer se a presente conclusão decorre de elementos dos autos ou unicamente das alegações da parte autora). 10) Qual a atividade profissional desenvolvida pelo(a) falecido(a)? 12) A incapacidade, tal como constatada, impediria o(a)falecido(a) de exercer a atividade acima citada? 13) No que diz respeito à vida cotidiana e à vida profissional, quais as restrições impostas ao(à) falecido(a) em decorrência da moléstia verificada? 14) Haveria chance de reabilitação/readaptação profissional? 15) O(A) falecido(a), em razão da doença verificada, necessitava da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros ou, apesar da moléstia, estava apto a desenvolver uma vida independente? 16) Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? As partes poderão, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001) e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Havendo proposta de acordo, dê-se nova vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
09/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:34
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA GOMES BEZERRA <br/> Data: 03/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: MARIO EDUA
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09/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:54
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:37
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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