TRF2 - 5009511-37.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009511-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA MONCAO DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): INGRID ROSA DA ASSUNCAO LIMA (OAB RJ227319) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de ação ajuizada por MÁRCIA MONÇÃO DA SILVA TAVARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão de cobrança que entende indevida Afirma, em apertada síntese, que realizou via aplicativo o parcelamento de uma fatura de cartão de crédito em três vezes e efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$1.334,75.
Entretanto, a ré desconsiderou o parcelamento e computou o pagamento como pagamento parcial, cobrando juros sobre o saldo remanescente e bloqueando o cartão de crédito de forma indevida. É o breve relato, DECIDO. II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso em vertente, entendo que os documentos que acompanham a exordial conferem verossimilhança às alegações da autora.
No ponto, há tela do aplicativo que corrobora a realização do parcelamento (Evento 1, ANEXO6, Página 1) e o pagamento da primeira parcela como alegado pela requerente (Evento 1, ANEXO6, Página 3).
Assim, as cobranças, também demonstradas no Evento 1, ANEXO7, Página 1, parecem decorrer de falha na prestação do serviço da ré, ao menos em uma análise perfunctória, inerente às tutelas de urgência.
O risco de dano é evidente diante do risco de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, que limita o acesso a serviços de crédito e causa danos aos direitos da personalidade da postulante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a abstenção de qualquer ato de cobrança em relação à fatura de agosto de 2025 (Evento 1, ANEXO9, Página 20) do cartão final 7362 da parte autora, suspendendo a sua exigibilidade. III - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentarem resposta, bem como, intime(m)-se o(s) mesmo(s) para, na mesma oportunidade, manifestar(em)-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer(em) aos autos qualquer documento que tenha(m) em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:28
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJVRE01S)
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05/09/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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