TRF2 - 5003319-24.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003319-24.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: APARECIDA PONCIANO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA SOARES (OAB RJ202998)ADVOGADO(A): FABRICIO PINHEIRO BORGES (OAB RJ211807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria Por Idade.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar O requerimento de antecipação de tutela será apreciado na ocasião da sentença, como requerido na inicial.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Deverá justificar o pedido de reconhecimento do período de auxílio doença, 09/10/2000 a 22/11/2000, 1 mês, e 14 dias referente ao NB: 117.710.481- 1, tendo em vista a causa de extinção do processo 50042470920244025107 por falta de interesse de agir; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
31/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 19/08/2025 13:12:10)
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08/08/2025 15:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB01S para RJITB02S)
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07/08/2025 21:31
Despacho
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07/08/2025 14:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004247-09.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 14
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05/08/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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