TRF2 - 5001602-84.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001602-84.2024.4.02.5115/RJAUTOR: NILTON PIRES DA ROCHAADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 28/09/2024 (conforme laudo pericial), DIP no primeiro dia do mês da intimação da parte ré da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento do determinado.
Compete ao INSS informar à parte autora, no momento da implantação do benefício, a data prevista para a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se visa a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 15:12
Juntado(a)
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22/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 21:46
Juntada de Petição
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10/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição
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19/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILTON PIRES DA ROCHA <br/> Data: 30/09/2024 às 18:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 21:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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