TRF2 - 5092129-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092129-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DA SILVA PRADOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB RJ256940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LEONARDO DA SILVA PRADO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, p.27): "b) Seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a suspensão das questões ora impugnadas e convocação do requerente para as próximas etapas do concurso, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 10, 22, 24, 27, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 53, 58, 61, 75 e 80, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora;" Afirma ter realizado inscrição para o concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal - Edital nº 02/2024 e que obteve 46,25 pontos na prova objetiva.
Informa que não obteve a pontuação para ser considerado aprovado e, por isso, não foi convocado para a segunda fase (TAF).
Esclarece que existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, que demandam o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.3).
Esclarece que atualmente se encontra desempregado (Evento 8, Doc.1 e Evento 1, Doc.6).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, o Autor requer sua participação nas etapas subsequentes do certame, sob o argumento de que houve violação ao princípio da legalidade em 15 questões, de nº 10, 22, 24, 27, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 53, 58, 61, 75 e 80.
A primeira fase do certame é composta de sete etapas (Evento 1, Doc.15, p.17 - item 7.1): Etapa 1 - Prova Objetiva; Etapa 2 - Teste de Aptidão Física; Etapa 3 - Exame Médico; Etapa 4 - Verificação da Deficiência (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência); Etapa 5 - Procedimento de Heteroidentificação (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas a Negros e Indígenas); Etapa 6 - Verificação de Hipossuficiência Econômica (Exclusivamente para candidatos às vagas reservadas às Pessoas com Hipossuficiência Econômica); Etapa 7 - Exame Psicológico.
O Autor junta aos autos o caderno de prova, composto de 80 questões (Evento 1, Doc.10).
Consoante o item 7.2.1 do edital, cada questão da prova objetiva equivale a 1,25 ponto (Evento 1, Doc.15, p.17) e será eliminado do concurso o candidato que: - "obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva" (Evento 1, Doc.15, p.24 - item 7.2.30.11."b"); ou - "obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva" (Evento 1, Doc.15, p.24 - item 7.2.30.11."c").
A documentação juntada evidencia que o Autor obteve a totalidade de 46,25 pontos na prova objetiva (Evento 1, Doc.7).
Portanto, para que seja atendido o requisito mínimo do item 7.2.30.11."c", do edital, o Autor necessita da anulação de pelo menos 11 questões, das 15 impugnadas.
O Autor impugna a questão 53, que tem por gabarito a assertiva "A" (Evento 1, Doc.16).
Destaca como correta a alternativa que aponta o peculato apropriação, letra "D".
Entretanto, consta no caderno de resposta que o Autor apontou como correta a alternativa "E" (Evento 1, Doc.8).
Com relação à aludida questão, o gabarito parece correto, pois o apontado diretor não tinha a posse legítima, livre e desvigiada do bem (peculato-apropriação), mas se valeu da facilidade que o cargo lhe proporcionava para subtrair o valor (peculato-furto).
Informa que a questão 51 não possui resposta correta.
Todavia, o funcionário público, mencionado na questão, adotou conduta antiética ao manipular o processo licitatório para beneficiar uma amiga pessoal (princípio da moralidade).
Portanto, não se vislumbra erro grosseiro.
Alega que a questão 24 exige do candidato o conhecimento de siglas e acrônimos; que a questão 40 aborda o tema equação do primeiro grau; e que a questão 45 não possui resposta correta, pois aborda temática ainda em debate no STF.
Entretanto, o conteúdo programático vindica a correta aplicação das regras de ortografia oficial (questão 24), de raciocínio matemático (questão 40); e de direitos e garantias fundamentais (questão 45).
Vale ressaltar que não se exige, para a validade do certame, a previsão editalícia pormenorizada de todos os subtemas que possam ser abordados nas avaliações. É suficiente que o edital preveja o tema principal, do qual os subtemas naturalmente decorrem, podendo estes ser legitimamente utilizados na formulação das questões da prova.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).5.
Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital".
Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos".
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.6.
Agravo Interno não provido."(AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Com relação às questões de nº 10, 22, 27, 32, 34, 48, 58, 61, 75 e 80, os critérios de elaboração e de correção apresentados pela banca examinadora são razoáveis e devidamente fundamentados com base no edital, observada a discricionariedade administrativa, de modo que não se evidencia conduta teratológica, ilegítima ou abusiva (Evento 1, Doc.17).
Portanto, conforme salientado acima, das 15 questões impugnadas, o Autor necessita de ao menos de 11 para alcançar a pontuação mínima para participar da próxima fase: o Teste de Aptidão Física, conforme item 7.2.30.11."c", do edital (Evento 1, Doc.15, p.24), o que não se verifica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG195687
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15/09/2025 14:08
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092129-90.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:22
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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