TRF2 - 5003570-42.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003570-42.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ORNEI ALVES DE MORAESADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA (OAB RJ203385)ADVOGADO(A): CEZAR DE ALMEIDA (OAB RJ005960) DESPACHO/DECISÃO A parte autora sustenta, na exordial, que do extrato do CNIS constaria que o de cujus encontrava-se em gozo de aposentadoria à época do óbito.
Todavia, deixou de acostar aos autos referido documento, imprescindível para a comprovação da qualidade de segurada da instituidora do benefício.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte o extrato de CNIS da Sra. MARIA DA PENHA DA CONCEIÇÃO, que comprove a condição de segurado.
No mesmo prazo: b) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome e legível.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) Junte documentos que comprovem a união estável com o falecido em período não superior a 2 anos antes do óbito do segurado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
31/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 21:21
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:01
Juntado(a)
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21/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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