TRF2 - 5006189-71.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006189-71.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: AGILSON DE CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por AGILSON DE CARVALHO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a revisão da RMI da aposentadoria NB 144.138.768-1, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/1991, sob a alegação de que o cálculo da salário de benefício não observou os 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
Alega que o INSS deve considerar no cálculo do salário de benefício as competências de 07/1994 até 12/1994 e de 01/2003 até 08/2005, haja vista refletirem salários-de-contribuição maiores do que os que foram considerados pelo INSS na carta de concessão/memória de cálculo do benefício (ev. 1, doc. 8).
Juntou holerites, conforme evento 1, DOC12 e evento 1, DOC12.
No caso, o autor não aponta qualquer objeção em relação aos seus períodos de contribuição, restando incontroverso o tempo reconhecido pelo INSS, de modo que a controvérsia reside nos 80% maiores salários-de-contribuição.
Nesse cenário, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para que seja para que, partindo da carta de concessão/memória de cálculo do benefício (evento 1, DOC8) e dos salários-de-contribuição comprovados no CNIS (evento 11, DOC2) e nos holerites juntados no evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13, calcule o valor correto da RMI do benefício, considerando a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo. Deverão, ainda, ser apuradas eventuais diferenças devidas desde a DIB.
Diante da remessa dos autos à Contadoria Judicial, e atento ao art. 54, VIII, da Consolidação de Normas da DIRFO, que concede o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a elaboração do cálculo ao setor contábil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:21
Remetidos os Autos - RJNIG04 -> RJNIGSECONT
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10/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/11/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 21:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/11/2024 17:56
Juntada de íntegra do processo
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06/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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12/01/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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30/11/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 14:57
Alterado o assunto processual
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16/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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