TRF2 - 5002842-77.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 04:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002842-77.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: EZEQUIEL PAULO DA SILVAADVOGADO(A): IZA DE NOVAIS BARRETO (OAB RJ055647) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria levando-se em consideração período trabalhado sob condições especiais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível do PPP relativo ao período laborado na empresa CS BRASIL TRANSPORTES.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se o INSS para trazer, no mesmo prazo, o processo administrativo que resultou no indeferimento administrativo do benefício NB 196.024.754-6, ou, pelo menos, o demonstrativo final que serviu de base para o indeferimento, servindo, para tanto, o extrato de tempo de contribuição do sistema Prisma utilizado no indeferimento do benefício.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 15 dias do PA.
Após, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:32
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002842-77.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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