TRF2 - 5090095-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090095-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LENNON CHRISTIAN MALLET DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GEYSON MATTOS DA SILVA (OAB RJ233963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LENNON CHRISTIAN MALLET DE OLIVEIRA no qual requer o deferimento de medida liminar “para que o impetrante tenha possibilidade de participar das demais etapas do certame, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como candidato regular do certame, reconhecendo que o candidato atingiu o índice exigido, declarando-o apto na etapa do TAF”. Sustenta que foi reprovado no teste físico, na prova de flexão abdominal, por não ter concluído o número mínimo de repetições dentro do tempo estipulado.
Alega que “realizou 32 repetições corretas, com amplitude completa e dentro do tempo regulamentar, sendo vítima de erro material de contagem, já que o avaliador repetiu verbalmente a 24ª repetição três vezes, prejudicando a soma final”. Decide-se. Conforme o subitem 10.10.3.2 do Edital, a prova de flexão abdominal deve ser realizada, no tempo de um minuto, da seguinte maneira: "após a emissão de sinal sonoro, o candidato flexionará o tronco até tocar os joelhos, em sua parte da frente (região central da patela) com os cotovelos e retornará à posição inicial, de forma que a escápula encoste no chão, completando, assim, uma repetição”. Mostra-se ausente a probabilidade do direito.
A petição inicial não veio acompanhada de provas que suportem as alegações de que houve ilegalidade praticada durante a etapa de testes físicos realizada no âmbito do concurso.
O documento do anexo 6 informa que, após análise de vídeo, “o candidato não realizou corretamente o movimento exigido em edital, uma vez que não houve o toque dos cotovelos nos joelhos, em sua parte da frente (região central da patela), conforme estabelecido no edital do concurso”. O acolhimento do pedido ocasionaria evidente ofensa ao princípio da isonomia, porquanto representaria oportunidade ao impetrante (de seguir no concurso, apesar de não ter atendido aos requisitos do edital para as provas físicas) não concedida a outros candidatos, que realizaram as tarefas nas mesmas condições a que foi submetido. Isso posto, INDEFIRO a medida liminar. Defiro a gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF. -
09/09/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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