TRF2 - 5008515-87.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008515-87.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DEIVA DOS REIS SANTOSADVOGADO(A): WENDEL DOS REIS SANTOS (OAB RJ107129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por DEIVA DOS REIS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça e prioridade no trâmite processual, tendo em vista ser idoso(a).
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em comento, verifico que a parte autora além da pensão por morte paga pelo INSS é beneficiária da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ E PREVIBANERJ, conforme documento anexado no evento 1, CHEQ7.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recursos Extraordinários nºs 684.169-RS e 1293453-RS submetidos à sistemática da repercussão geral , definiu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais e municipais e sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do tributo.
Nesse sentido as teses fixadas no Tema 572 e 1130, respectivamente: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União". “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal” Assim, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação principal que objetiva a isenção do imposto de renda sobre este benefício o que impõe o indeferimento da inicial quanto à pretensão de repetição do imposto de renda que incidiu sobre os proventos pagos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ E PREVIBANERJ.
Ante o exposto: I- INDEFIRO a exordial com relação à pretensão de repetição do imposto de renda que incidiu sobre os proventos pagos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ E PREVIBANERJ; II - DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade de trâmite processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Contracheques comprovando os descontos mensais do IRPF no período do pedido;Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos; Planilha de cálculo dos valores devidos.
IV - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONALpara trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:20
Despacho
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10/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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