TRF2 - 5012946-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012946-47.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043727-50.1994.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MOACYR BASTOS DE BARROSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)ADVOGADO(A): MARLY DOS SANTOS ABREU (OAB RJ020636)AGRAVANTE: JOSE RENATO DE BARROSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE RENATO DE BARROS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 147): "Cuida-se de pedido de habilitação formulado por herdeiros de Moacyr Bastos de Barros.
No que se refere ao pedido de habilitação, entendo que o procedimento de habilitação direta nos autos, conquanto possível, a depender da natureza da verba objeto da demanda, torna-se incabível nas hipóteses em que pairem controvérsias, dúvidas quanto à legitimação dos supostos herdeiros, ou mesmo em relação ao quinhão hereditário devido a cada um, cuja análise foge à competência deste Juízo Federal.
Assim, no caso vertente, a habilitação direta dos requerentes seria contrária à celeridade e efetividade processuais, diante da real possibilidade de haver uma longa e incerta cadeia sucessória por cabeça e por estirpe, formando um litisconsórcio ativo multitudinário, cujos integrantes não seriam eventualmente conhecidos.
Indefiro a habilitação direta nos presentes autos, por se tratar de hipótese em que paira dúvida quanto à legitimação dos supostos herdeiros, ou mesmo em relação ao quinhão hereditário devido a cada um, cuja análise foge à competência deste Juízo Federal. Assim, subsiste, in casu, a competência exclusiva da Justiça Estadual para processar matéria que envolva direito sucessório, de modo a proteger todos os sucessores da parte autora original, de acordo com a lei civil.
Int. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Inicialmente, para os fins dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC, o Agravante afirma que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.
Por essa razão, faze jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.
O Agravante é sucessor de MOACYR BASTOS DE BARROS, falecido em 14/01/1999.
Em razão disso, requereu sua habilitação nos autos da presente execução, com o objetivo de obter a reexpedição do requisitório nº RPV201211747, no valor de R$ 19.676,93 (dezenove mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), depositado junto à Caixa Econômica Federal, conta nº 8174861.
O MM.
Juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido de habilitação sob o fundamento de que, embora o procedimento de habilitação direta nos autos seja possível em determinados casos, não se admite quando houver controvérsias quanto à legitimidade dos herdeiros ou à divisão do quinhão hereditário, matérias que, segundo o entendimento adotado, extrapolariam a competência da Justiça Federal.
Contudo, no presente caso, não existe qualquer controvérsia acerca da legitimidade dos herdeiros.
Ao contrário: a parte Ré, ora Agravada, em momento algum contestou a legitimidade dos sucessores, tampouco levantou dúvidas sobre a existência de outros herdeiros.
Pelo contrário, manifestou expressa concordância com o pedido de habilitação (evento 145). (...) Conforme informado em petição de evento 124, estes herdeiros não foram localizados, sendo requerido então a reserva de sua cota parte.
Frisa-se que, em momento algum requereu-se o levantamento da parte cabível a tais herdeiros, inexistindo qualquer violação a seu direito.
Menciona-se ainda que foi devidamente comprovado que a cônjuge do falecido Autor, Sra.
DIVA AUGUSTA DE BARROS, também faleceu em 25/09/2011. (...) Nota-se, portanto, que inexiste qualquer dúvida acerca dos herdeiros descendentes do Autor, sendo devidamente comprovado a linha sucessória e o direito de cada sucessor.
Ora excelências, o Código de Processo Civil, dispôs expressamente em seus artigos 687, 688, inciso II e art. 689, a possibilidade de habilitação direta dos sucessores do falecido nos autos do processo principal, na instância em que estiverem. (...) Ora, para que seja impedida a habilitação do herdeiro deve o Réu indicar e provar a existência de outros herdeiros não informados e que não vieram requerer a sua habilitação, o que não ocorreu no caso em tela, pelo contrário, existiu a anuência expressa do réu.
Frisa-se que a existência de herdeiros não interessados na regularização da representação processual, não pode ser obstáculo à habilitação dos demais sucessores.
Hipótese em que deve ser analisada a situação dos herdeiros que postulam sua habilitação. (...) Ora, com o falecimento do Autor que era o credor da RPV, tal direito creditório passou aos seus sucessores, os quais, possuem o direito de requerer a propriedade e posse de sua parte que lhe cabe, ou ainda renunciar quando não houver interesse. (...) A pretensão do Agravante encontra ainda respaldo no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que regula o pagamento de valores devidos aos empregados falecidos, estabelecendo que tais quantias serão repassadas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Como se vê, a abertura de inventário ou sobrepartilha para a habilitação direta do herdeiro no processo de execução e levantamento do valor pleiteado é medida descabida e desnecessária, que vai de encontro com os dispositivos supramencionados e a jurisprudência do E.
STJ, merecendo a decisão atacada ser reformada por essa E.
Corte.
DO PEDIDO Ex positis, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que este seja conhecido e provido, a fim de que reforme a decisão do Juízo a quo, referente a decisão interlocutória de Evento 147, para que seja deferida a habilitação do agravante diretamente nos autos, bem como, a expedição de 1 (um) alvará, com a cota-parte devida, para o levantamento da RPV reexpedida, nos termos da fundamentação supra." Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalta-se não haver previsão de recolhimento de custas, em sede de Agravo de Instrumento.
Noutro eito, em que pese a possibilidade de fazê-lo em qualquer fase processual (artigo 99 do CPC), como ainda não houve apreciação pelo Juízo a quo, a sua análise violaria o Princípio do Juiz Natural.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
15/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:47
Determinada a intimação
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15/09/2025 18:39
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012946-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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