TRF2 - 5012949-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 00:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/09/2025 00:07
Indeferido o pedido
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 11:25
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012949-02.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007961-98.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: JOICE SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): ELISSON DA SILVA PERES (OAB RJ203337) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Tais condições, a propósito, adquirem maior complexidade quando em jogo, por exemplo, agravo de instrumento em que deduzida pretensão recursal para concessão, pelo Tribunal, de tutela provisória de urgência ou de medida liminar não concedida pelo Juiz, na origem. É que a avaliação para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal conjugar-se-á, ainda, com o exame da pertinência ou não da concessão da tutela provisória de urgência ou medida liminar requerida na origem.
In casu, em razão da autonomia universitária prevista no art. 207 da CRFB, a quebra de pré-requisito constitui medida excepcional, que somente pode ser deferida quando comprovada a existência de algum fato relevante que justifique a sua adoção.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS.
EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo REITOR - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - DUQUE DE CAXIAS contra decisão que deferiu tutela antecipada em mandado de segurança, determinando a matrícula da impetrante no internato do 9º período do curso de Medicina, mesmo sem a aprovação prévia na disciplina de Nefrologia, exigida como pré-requisito pela instituição de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) Analisar se a determinação judicial de matrícula concomitante entre o internato do 9º período e a disciplina de Nefrologia viola a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. (ii) Verificar a legalidade da exigência de cumprimento de pré-requisitos para matrícula no curso, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal, podendo fixar grades curriculares e estabelecer pré-requisitos para a progressão dos alunos, conforme os critérios que melhor atendam aos objetivos pedagógicos. 4.O art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura às universidades a prerrogativa de fixar currículos e programas de ensino, cabendo aos colegiados de ensino e pesquisa decidir sobre a organização acadêmica. 5.A exigência de cumprimento de pré-requisitos é instrumento legítimo para garantir a progressão lógica do aprendizado e a qualidade da formação acadêmica, sendo que a quebra dessa exigência deve ocorrer apenas em situações excepcionais, amplamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto. 6.Determinações judiciais que interfiram no planejamento pedagógico e organizacional das universidades devem ser fundamentadas em elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, sob pena de violação à autonomia universitária e ao princípio da isonomia, visto que todos os demais alunos da instituição se submetem às mesmas regras acadêmicas. 7.O deferimento da tutela antecipada pelo Juízo de origem desconsiderou que a concessão de matrícula concomitante, sem o cumprimento do pré-requisito, compromete a lógica curricular do curso e representa intromissão indevida do Poder Judiciário na gestão pedagógica da instituição. 8.A jurisprudência pacífica reconhece a autonomia universitária na fixação de critérios para matrícula e progressão acadêmica, destacando que o Judiciário não deve substituir o juízo técnico das universidades, salvo em casos de ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso (TRF2, AI 0011622-30.2013.4.02.0000; TRF2, AC 0097709-07.2016.4.02.5101; TRF4, AC 5009541-77.2016.4.04.7205). 9.No caso concreto, a dispensa do cumprimento do pré-requisito da disciplina de Nefrologia não se justifica, pois a impetrante não está em seu último período de curso, e não foram demonstrados elementos que evidenciem prejuízo desproporcional ao seu direito à educação. 10.Ademais, há indicativo de possível incompatibilidade de horários entre as disciplinas, o que reforça a necessidade de observância ao planejamento acadêmico da universidade, assegurando a viabilidade operacional e pedagógica do curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que deferiu a tutela antecipada, revogando a determinação de matrícula concomitante da impetrante no internato do 9º período e na disciplina de Nefrologia. 12.
Tese de julgamento: 1.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão acadêmica, podendo exigir o cumprimento de pré-requisitos para a progressão curricular, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996. 2.
A quebra de pré-requisitos em cursos de ensino superior, sem justificativa excepcional e ampla demonstração de prejuízo irreparável, viola a autonomia universitária e compromete o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, II; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 0011622-30.2013.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, E-DJF2R 04.11.2013; TRF2, AC 0097709-07.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 13.07.2017; TRF4, AC 5009541-77.2016.4.04.7205, Rel.
Des.
Fed.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJ 08.03.2017. (TRF-2.
Agravo de Instrumento nº 5012367-36.2024.4.02.0000/RJ.
Quinta Turma Especializada.
Rel.
Des.
Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga.
Julgado em 18/03/2025) MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO em face de sentença que concedeu em parte a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado se abstenha de indeferir ou manter indeferido o pedido de quebra do pré requisito para realizar a matrícula da Impetrante (matrícula de nº 4509119) no 9º (nono) período do Curso de Medicina junto à instituição de ensino UNIGRANRIO, concomitantemente à matéria de NEFROLOGIA, desde que haja compatibilidade de horários entre as disciplinas a serem cursadas, considerando o fluxograma regular do curso. 2. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura as autonomias didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às Universidades, de modo que os eventuais pedidos de quebra de pré-requisito de grade curricular estão inseridos na discricionariedade das instituições de ensino superior por ocasião da elaboração de seus estatutos e normas internas. 3. Embora a autonomia universitária não seja princípio absoluto, é entendimento pacífico da jurisprudência que a quebra de pré-requisito constitui medida excepcionalíssima, que somente pode ser deferida quando comprovada a existência de algum fato relevante que justifique a sua adoção. Ocorre, contudo, que esta não parece ser a hipótese dos autos, porquanto a reprovação em disciplina e a necessidade de, em razão disto, ter que cursar um semestre a mais não caracteriza situação excepcional a justificar a matrícula concomitante. 4. Determinar que a Universidade efetive a matrícula do aluno em duas disciplinas no mesmo semestre, com quebra de pré-requisito, como requerido, configuraria inadmissível intromissão do Poder Judiciário na autonomia didático-científica da Universidade em questão. 5.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade perpetrada pela parte apelante, haja vista que é legitima a exigência da conclusão de matéria classificada como pré-requisito na grade curricular do Curso de Medicina. 6.
Apelação provida para denegar a segurança. (TRF-2. Apelação Cível nº 5006512-48.2024.4.02.5118/RJ.
Sexta Turma Especializada.
Rel.
Des.
Fed. Reis Friede.
Julgado em 18/03/2025) Não parece, contudo, ser esta a hipótese dos autos, porquanto não há nos autos prova de eventual aprovação em concurso público, risco de jubilamento, impossibilidade de prorrogação de financiamento estudantil, ou qualquer outro argumento a justificar a urgência na conclusão do curso.
Outrossim, ressalte-se que a mera necessidade de cursar mais um semestre para a aprovação em disciplina pendente não constitui, por si só, fato relevante a autorizar a concessão da medida pleiteada.
Em conclusão, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a instituição de ensino agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Após, intime-se o Ministério Público Federal, na forma do art. 1019, III, do CPC.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
15/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 02:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/09/2025 02:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012949-02.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/09/2025 13:17
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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11/09/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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