TRF2 - 5012956-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012956-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENATO TRIGUEIRO VICENTEADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor, RENATO TRIGUEIRO VICENTE (INIC), da decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 15), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão de leilões extrajudiciais e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel sito à Av. do Brás de Pina, nº 1.427, apto 403, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ.
Alega a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de sua notificação regular para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões.
Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais. É o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A intimação pessoal do devedor fiduciante é a regra prevista na Lei nº 9.514/97 para a purga da mora.
Vejamos: "Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...)" A citação por edital é medida excepcional que somente se justifica quando esgotadas outras tentativas de notificação pessoal do devedor. O registro de matrícula do imóvel indica que o devedor fiduciante foi notificado por edital para purgar a mora e não há qualquer informação de tentativas de intimação frustradas (MATRIMOVEL18): Portanto, o procedimento legal não foi cumprido integralmente, já que houve a infringência do §3º-A da Lei nº 9.514/97.
Nesses termos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária.2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.Precedentes.(...)5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) Em face do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender os atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel sito à Av. do Brás de Pina, nº 1.427, apto 403, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/09/2025 18:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5068178-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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17/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/09/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012956-91.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 22:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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