TRF2 - 5011051-22.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011051-22.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 5011425-61.2023.4.02.5101, não concedeu a inversão do ônus da prova requerido pela agravante e deferiu o requerimento de prova documental suplementar e a realização da prova pericial pleiteada pela ré/agravada.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: A UNIÃO ajuizou ação de ressarcimento em face da CEDAE, pretendendo a repetição do indébito alusiva à suposta cobrança indevida da tarifa de esgoto (R$ 33.640.373,52 - já dobrada) ao argumento de não prestação do serviço no período de 04/2013 até 13 de novembro de 2018. Citada, a CEDAE ofereceu contestação no evento 8.
Em sede prejudicial, apontou a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, pugna pela improcedência. Réplica no evento 12. No evento 15 a CEDAE requereu produção de prova documental e pericial. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. Inicialmente rejeito a prescrição suscitada. À luz do princípio da actio nata, em seu viés objetivo (art. 189 CC), o início da prescrição coincide com a data da lesão do direito. Nesse sentido, o termo inicial confunde-se com o ato lesivo, in casu, o suposto pagamento indevido. É pacífico no STJ a sujeição do prazo prescricional decenal nas ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (art. 205, CC c/c súmula nº 412 STJ e Tema 932 STJ).
A observância é obrigatória (art. 927, III e IV, CPC). Desse modo, como a primeira cobrança remonta a abril/2013 e a ação foi ajuizada em 22.02.2023, a pretensão não está fulminada pela prescrição. Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a atividade probatória avaliar o (des)cumprimento do Protocolo de Intenções, firmado em 29 de julho de 2010 ( cláusulas de nºs 3.1.8 e 3.1.9), especialmente a execução de serviço de coleta de esgotos do CNAB (Estação de Tratamento de Esgoto da Penha). (I) A matéria controvertida versa sobre questão técnica, razão pela qual defiro a prova pericial requerida pela parte ré.
Promova a secretaria a busca ao sistema AJG, a fim de localizar profissional na especialidade de engenharia civil que aceite o encargo para posterior nomeação.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do NCPC). Após, intime-se o Dr.
Perito para informar a proposta de honorários e atender ao disposto no § 2º do art. 465, do NCPC, a serem suportados pela CEDAE. (II) DEFIRO a prova documental suplementar requerida pela ré.
Venham os documentos na forma do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC/2015. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante alega que (a) a Administração Pública, enquanto usuária dos serviços prestados pela agravada, enquadra-se no conceito de consumidora final, ostentando vulnerabilidade técnica, especialmente no que tange à produção de provas relacionadas a obras de engenharia hidráulica e ao descumprimento do Protocolo de Intenções por parte da recorrida; (b) a decisão de origem equivocou-se ao não diferenciar a vulnerabilidade técnica da jurídica, sendo a primeira presente no caso e exigindo a inversão do ônus da prova para que a agravada comprovasse a efetiva prestação dos serviços de coleta de esgoto.
O efeito suspensivo requerido pela recorrente não foi concedido.
A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Argumenta para tanto a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto, salientando o acerto da decisão interlocutória impugnada.
O Ministério Público Federal, intimado, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Observa-se na ação originária que após a interposição deste agravo de instrumento, sobrevieram atos processuais que alteraram substancialmente o quadro fático e jurídico que fundamentou o presente recurso.
Nesse contexto, salienta-se que a finalidade precípua do recurso interposto pela UNIÃO era obter a inversão do ônus da prova a fim de compelir a CEDAE a demonstrar a efetiva prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
Não obstante, o processo de origem prosseguiu com a fase de instrução probatória, culminando na apresentação de laudo pericial.
Este laudo foi, inclusive, complementado por duas vezes (esclarecimento 1/esclarecimento 2), em resposta a quesitos adicionais e esclarecimentos solicitados pelas partes.
Assim, tem-se que a perícia foi realizada, o laudo foi apresentado e complementado, bem como o juízo de primeiro grau já proferiu decisão posterior, oportunizando as partes à manifestação acerca da prova técnica produzida e encerrando a fase instrutória do processo.
A finalidade deste agravo de instrumento, que era, justamente, a delimitação da responsabilidade pela prova e buscava assegurar a apuração dos fatos técnicos, foi superada pela própria realização da perícia.
Dessa forma, não há mais que se falar em análise do mérito do presente agravo de instrumento, uma vez que a questão central que o motivou já foi resolvida na origem, por meio da prova técnica oportunamente produzida e já concluída.
Portanto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal e do objeto recursal, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 12:09
Prejudicado o recurso
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12/09/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/08/2023 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2023 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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31/07/2023 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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27/07/2023 07:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 17 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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