TRF2 - 5009489-61.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 22:02
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009489-61.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ZILDA DOMINGOS DE OLIVEIRA AVILAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando, ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Sem impugnação, envie-se a requisição.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, no caso de ter a entidade pública sido vencida na causa.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. -
08/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:08
Homologada a Transação
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08/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:09
Decisão interlocutória
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02/07/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 11:45
Juntada de Petição
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01/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/04/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:37
Despacho
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12/12/2024 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:05
Determinada a intimação
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06/09/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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