TRF2 - 5005450-93.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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11/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005450-93.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432)AUTOR: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432)AUTOR: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA, CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA e CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual postula a declaração de nulidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, com fundamento no art. 13, II, “b” da Portaria IBAMA nº 260/2023, e o reconhecimento do direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior a título de TCFA, tendo em vista que a majoração da TCFA deveria ser fundamentada por meio de lei, e não por Portaria expedida pela autarquia ambiental.
Requer a antecipação de tutela de urgência para afastar os efeitos da majoração da TCFA, na forma do art. 13, II, “b” da Portaria IBAMA 260/2023, assegurando o recolhimento da referida taxa sem a incidência da referida norma infralegal e para determinar ao IBAMA que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança da TCFA, com base na nova sistemática instituída na forma do art. 13, II, “b” da Portaria IBAMA 260/2023 – especialmente de negar certidões, promover inscrições em dívida ativa e ajuizar execuções ficais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-Judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:54
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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