TRF2 - 5092385-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092385-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO FIGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAIS DUARTE DA COSTA SILVA BARROS (OAB RJ239308)ADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA DO CARMO FIGUEIRA DOS SANTOS em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo, em suma, o deferimento da antecipação de tutela para restabelecer seu benefício de pensão por morte, na qualidade de filha maior solteira, instituída pela ex-servidora pública, Antonieta Costa Figueira.
Aduz que o benefício foi suspenso "em razão de suposto indício apontado pelo Tribunal de Contas da União – TCU" (Processo nº 19975.029122/2024-74), o qual teria concluído, "de forma precipitada", "pela existência de união estável entre a Autora e o Sr.
Alfredo Moreira Ribeiro".
Informa que "foi regularmente notificada e apresentou defesa administrativa, instruída com farta documentação", a despeito dos quais, "a decisão administrativa manteve a suspensão do benefício".
Informa ainda que protocolizou Recurso Administrativo (protocolo digital nº 308803.5755420/2025), impugnando a decisão, em 16/05/2025, sem análise até o momento.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
I - Em observância ao art. 10, CPC, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e de despesas, ou, alternativamente, apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promvendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que não consta nos autos cópia integral do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício.
Desse modo, não se pode concluir pela probabilidade do direito perseguido.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas, notadamente o processo admnistrativo em sua íntegra. Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
III - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecida resposta.
IV - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
17/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092385-33.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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