TRF2 - 5000078-21.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000078-21.2025.4.02.5114/RJAUTOR: RODOLFO RIDOLPHADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, quanto ao restabelecimento de seu benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 205.606.443-4.
CONCEDO DE OFÍCIO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS proceda à reativação ora determinada em 20 dias, a contar da intimação da presente sentença; quanto ao pagamento das parcelas atrasadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, a fim de condenar o INSS no pagamento ao autor das parcelas atrasadas do mesmo benefício, de 01/11/2022 até seu efetivo restabelecimento.
Para a liquidação da sentença, o que se fará na fase de execução, será necessário esclarecer, com provas, as compensações necessárias, a saber: a) eventuais valores pagos duplicadamente (bis in idem); b) eventuais valores descontados pelo INSS em relação ao NB 205.606.443-4 no NB 197.957.938-2; e c) eventuais diferenças entre o pagamento do NB 197.957.938-2 em relação ao NB 205.606.443-4, que possui renda maior.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente a partir de cada competência em que ocorreram os descontos, incidindo-se juros de mora a contar da citação (26/01/2025, Evento 13); tudo exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022); e quanto à reparação por danos morais, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, inclusive comprovando os elementos elencados nos incisos ?a?, ?b? e ?c? do item ?i?, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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15/01/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 08:57
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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