TRF2 - 5071992-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071992-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EYMAR JACKSON GUIMARAES FIGUEIRAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) RECONHECER o direito da parte autora de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante no período de 01/03/2025 a 29/02/2028 (evento 1, comprovantes 5); e 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da parte autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
As verbas atrasadas devem ser acrescidas de correção e juros de mora, ambos desde a respectiva competência, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensada qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
15/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 00:36
Julgado procedente o pedido
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13/09/2025 17:31
Juntada de Petição
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12/09/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 02:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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