TRF2 - 5026600-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026600-36.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDNA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ISABELLA VIEIRA MARINHO (OAB ES024883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por EDNA MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cancelamento do seu benefício.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Foi dado à causa o valor de R$ 47.461,71. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/011, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal dea revisão natureza previdenciária no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos2 é do Juizado Especial Federal Cível.
Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, considerando que o conteúdo econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos, e não se inclui entre as exceções previstas no dispositivo acima citado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais Federais com competência em matéria previdenciária.
Intime-se. Prazo de 15 dias.
Diligencie-se. A Secretaria para: a) Intimar parte autora; b) Redistribuir os autos. 1.
Art. 3° Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 2.
Deve-se considerar o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da ação, qual seja, de R$ 1.302,00, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2023. -
16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:55
Declarada incompetência
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15/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026600-36.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 04/09/2025. -
10/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 237,30 em 10/09/2025 Número de referência: 1380816
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05/09/2025 16:07
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/09/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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