TRF2 - 5082427-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125905220254020000/TRF2
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04/09/2025 22:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50125905220254020000/TRF2
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04/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082427-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSTRUCON CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): EVELINE LYS MENDES VIVAS (OAB RJ242804) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 14/08/2025, por CONSTRUCON CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF/RJ II, buscando compelir a autoridade a realizar a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa.
Alega a impetrante, em síntese, que a Portaria MF nº 447/2018 estabelece prazo máximo de noventa dias desde o vencimento para que seja realizada a remessa dos débitos pela Receita à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa; que o envio é necessário para que possa realizar o requerimento de adesão a parcelamento/transação junto à PGFN, com condições mais favorecidas como meio de obter certidão de regularidade fiscal para participar de licitações.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 13 do evento 1.
Evento 2, a impetrante junta comprovante de recolhimento de custas. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Pretende a impetrante, em sede liminar, compelir a autoridade impetrada a realizar o envio dos débitos indicados na inicial para a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com o fim de realizar requerimento de adesão a transação.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Inicialmente cumpre salientar que a análise no presente feito limitar-se-á aos débitos listados na inicial, dado que não se insere o pedido formulado nas hipóteses a autorizar formulação de pedido genérico.
Com relação à questão sob análise, o art. 22, do Decreto-Lei nº 147/1967, estabelece que, uma vez encerrada a fase administrativa, dispõe as repartições competentes do prazo de noventa dias para encaminhar os débitos para Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Entretanto, o envio não assegura a inscrição do débito, cabendo ao Procurador realizar análise quanto a falhas ou irregularidades e, caso necessário, solicitar providências a serem adotadas pela autoridade administrativa.
Cabe destacar que, não obstante o prazo de noventa dias previsto no Decreto, o início da sua contagem pode variar de acordo com as particularidades do crédito e do andamento do processo administrativo respectivo.
Sobre o início do prazo e requisitos para envio, a Portaria n º 447/2018, do Ministério da Fazenda, assim dispõe: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.” Com efeito, impende salientar que não há direito subjetivo à inscrição, em verdade, os prazos acima foram fixados justamente para evitar eventual extinção do direito de crédito pelo transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva. Ou seja, os prazos são estabelecidos em benefício do Fisco.
De qualquer forma, em relação aos débitos em que foi superado o prazo de noventa dias, indicados na inicial, não estaria presente a situação de risco alegada.
Vale salientar que o envio dos débitos não implica em imediata inscrição em dívida ativa e, quanto ao risco alegado, a inscrição não garante o deferimento da adesão ao parcelamento/transação, o que depende do cumprimento dos requisitos específicos e análise pela PGFN.
Dessa forma, com relação aos débitos elencados na inicial e que afirma a impetrante não terem sido remetidos até a data da impetração, eventual concessão da liminar não seria hábil a afastar o risco alegado, uma vez que o envio não garante a inscrição e muito menos a adesão a parcelamento/transação.
Acrescente-se que, caso pretenda obter a emissão da Certidão de Regularidade, a lei faculta ao contribuinte realizar o depósito integral, na forma do art. 151, II, do CTN.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://subprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. phu -
27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 19/08/2025 Número de referência: 1370899
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14/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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