TRF2 - 5008459-56.2022.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008459-56.2022.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do resultado infrutífero da pesquisa via SISBAJUD, a CEF requereu a consulta ao sistema RENAJUD para identificação/restrição de veículos, assim como a consulta ao sistema INFOJUD para identificação de outros bens do réu (evento 60).
DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
DEFIRO também a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
08/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 20:15
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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21/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 18:49
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 12:03
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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17/01/2025 17:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/11/2024 23:11
Juntada de peças digitalizadas
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26/11/2024 23:08
Decisão interlocutória
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15/11/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 22:35
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 22:53
Juntada de Petição
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30/08/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/06/2024 09:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2024 09:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2024 11:33
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/05/2024 11:33
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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17/04/2024 20:15
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2024 17:04
Decisão interlocutória
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11/04/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2023 16:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2023 16:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2023 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2023 18:50
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/11/2023 18:50
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/11/2023 18:49
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/11/2023 14:35
Expedição de Mandado
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07/11/2023 14:24
Expedição de Mandado
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07/11/2023 13:01
Expedição de Mandado
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11/09/2023 18:24
Expedição de Mandado
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11/09/2023 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntada de peças digitalizadas - 15/08/2023 17:23:23)
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25/08/2023 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2023 14:02
Decisão interlocutória
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05/05/2023 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2023 19:01
Juntada de Petição
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03/03/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/12/2022 17:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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19/12/2022 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2022 18:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2022 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2022 10:32
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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22/11/2022 20:56
Determinada a citação
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21/11/2022 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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