TRF2 - 5002623-64.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002623-64.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SANDRA CELSO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES (OAB RJ216807) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte instituído por seu suposto companheiro, o Sr.
ASCENDINO SERAPHIM VIRGINIO (certidão de óbito anexo 5), deferido administrativamente apenas para os filhos (anexo 18).
Atualmente, apenas a filha da autora, menor BEATRIZ CELSO VIRGINIO, recebe o benefício de pensão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia deve ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes para renunciar.
Prazo: 15 dias.
Nos termos da inicial, há dependente habilitado à pensão instituída pelo de cujus.
Trata-se da menor BEATRIZ CELSO VIRGINIO, filha da autora com o de cujus.
Isso posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial apondo no polo passivo a pensionista menor BEATRIZ CELSO VIRGINIO, indicar seu CPF e endereço para citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 18:35
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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