TRF2 - 5010703-33.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010703-33.2023.4.02.5002/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLAUDIA REGINA LIMA DE SOUZA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)AUTOR: IZABEL SOUZA FLORENCIO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR o INSS a revisar a RMI do benefício de pensão por morte previdenciária em favor da parte autora (NB 21/197.477.754-2), mediante a retificação do percentual da renda mensal para 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, nos termos delineados em fundamentação, observado o desdobrando já realizado na esfera administrativa, assim como, após o trânsito em julgado, ao pagamento dos valores decorrentes da diferença apurada desde o requerimento da revisão (24/04/2023).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a revisão do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais, sem limite.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/11/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/11/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
30/10/2024 10:30
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/10/2024 09:21
Juntada de Petição
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 23 e 25
-
14/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZABEL SOUZA FLORENCIO DOS SANTOS <br/> Data: 28/10/2024 às 15:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itap
-
11/10/2024 08:26
Juntada de Petição
-
07/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 07:35
Determinada a intimação
-
13/08/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
28/05/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
15/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2024 16:00
Juntado(a)
-
06/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 14:51
Determinada a citação
-
06/02/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000642-88.2025.4.02.5117
Residencial Meu Lar Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093022-81.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Fernando Souza Ferreira
Advogado: Regina Celia Teixeira de Matos Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011221-66.2023.4.02.5117
Pedro Lucas Ramos Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004001-13.2024.4.02.5107
Lezildo da Conceicao Santos Floriano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 15:39
Processo nº 5079413-07.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00