TRF2 - 5009470-35.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009470-35.2022.4.02.5002/ESAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: WINDSOR BELING ANTUNESADVOGADO(A): VITOR SAIDE AZEVEDO (OAB ES011167)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar WINDSOR BELING ANTUNES ao pagamento de R$ 43.684,67 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros remuneratórios e moratórios na forma fixada no contrato até o ajuizamento da ação (30/12/2022) e após este incide atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. Condeno o réu WINDSOR BELING ANTUNES ao pagamento das custas judiciais remanescentes e à restituição das custas adiantadas pela CEF (evento 1, GUIAS DE CUSTAS8), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, intime-se WINDSOR BELING ANTUNES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Também após o trânsito em julgado, intime-se WINDSOR BELING ANTUNES para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo WINDSOR BELING ANTUNES a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 09:17
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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17/01/2025 13:59
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:30
Decisão interlocutória
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23/09/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2024 16:18
Juntada de Petição
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28/06/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:19
Juntada de Petição
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26/04/2024 13:36
Juntado(a)
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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02/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
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01/04/2024 11:43
Expedição de Carta pelo Correio
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01/04/2024 11:43
Expedição de Carta pelo Correio
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03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2023 16:39
Juntada de Petição
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21/11/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2023 23:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2023 10:40
Juntada de Petição
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08/08/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2023 13:27
Expedição de Carta pelo Correio
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03/05/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:56
Determinada a citação
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01/03/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2023 14:39
Juntado(a)
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30/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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