TRF2 - 5087051-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087051-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GESSI NEVES DIAS VASCONCELOSADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o benefício do instituidor da pensão da parte autora foi concedido no período denominado “Buraco Negro”.
Os benefícios concedidos em tal período sofreram a revisão prevista no art. 144, da Lei 8.213/91.
Essa revisão interferiu tanto na RMI dos benefícios, com a correção integral dos salários-de-contribuição do PBC, quanto em seus reajustes, já que a Lei 8.213/91 estabelecia a aplicação do INPC como índice.
Assim, em junho de 1992 os benefícios foram recalculados com a correção integral dos salários-de-contribuição do PBC e reajustados pelo INPC, para apuração da renda real.
Logo, as rendas mensais, limitadas em cada competência, poderiam também sofrer a revisão do teto, pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, com repercussão geral, j. 08/09/2010, DJe-030, divulgado em 14/02/2011 e publicado em 15/02/2011.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria para apurar se há diferenças decorrentes da revisão do teto (EC 20/1998 e EC 41/2003), não sendo cabível, no caso, a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94, uma vez que a DIB do benefício do instituidor da pensão da parte autora é anterior a 05/04/91. A Contadoria deverá apurar o salário-de-benefício e a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício da parte autora, considerando a incidência ou não de revisões administrativas que possam influenciar nos referidos cálculos, inclusive a determinada pela Postaria MPS nº 164/92, em consonância com o art. 144, da Lei nº 8.213/91, juntando aos autos o resultado encontrado.
Deve, ainda, o expert, na oportunidade, elaborar o demonstrativo com os reajustes legais e outro com eventuais valores relativos à recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário-de-benefício ao teto máximo previdenciário. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Na contagem do prazo prescricional, a Contadoria deverá tomar por base a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da demanda.
Suspenda-se o feito até a resposta da contadoria.
Apresentados os cálculos, reative-se o feito e dê-se vista às partes por 10 (dez) dias úteis.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. -
09/09/2025 18:54
Remetidos os Autos - RJRIO37 -> RJRIOSECONT
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09/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:12
Determinada a intimação
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25/03/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:41
Determinada a citação
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03/02/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:04
Determinada a intimação
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25/10/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:23
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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