TRF2 - 5093009-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5093009-82.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ESTER DA CONCEICAO GONCALVES MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267)RECORRENTE: LEVI FELLIPE GONCALVES MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA EMERGENCIAL NÃO DEMONSTRADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - RMC contra decisão da 1ª Vara Federal de Magé, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a saber, de restabelecimento do benefício de prestação continuada previsto na LOAS (processo 5002569-98.2025.4.02.5114/RJ, evento 25, DESPADEC1). Decido.
Os recorrentes sustentam que seu benefício assistencial foi indevidamente bloqueado pelo INSS e, até o momento, ainda não houve a reativação.
Destacam a existência de despacho administrativo de 23/07/2025 que confirma o bloqueio do benefício.
Dessa forma, postulam a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinado o imediato restabelecimento do BPC/LOAS.
Nos autos de origem, o extrato previdenciário juntado no Evento 17.3, emitido em 27/08/2025, de fato, evidencia que houve suspensão do benefício, em 07/2025, conforme alegado pelos recorrentes.
Basta ver que a parcela de 07/2025, prevista para ser paga em 25/07/2025, ainda não havia sido quitada: Ocorre que, ainda nos autos de origem, o histórico de créditos do Evento 24, gerado em 11/09/2025, demonstra que a parcela de 07/2025 bem como a de 08/2025 foram pagas: A parcela do mês atual (setembro) ainda não venceu.
O vencimento ocorre no dia 24/09, conforme tabela de pagamento para 2025 (benefício de final "1" - antes do dígito verificador - NB: 700.500.141-0): https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/pagamento-de-beneficios/arte_calendrio_pagamento3.pdf Nessa esteira, é caso de não conhecer do presente RMC, conforme tese firmada no Enunciado nº 80/TRRJ: "Não se conhecerá do recurso de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, caso não estejam presentes, de plano, os requisitos exigidos para a apreciação da tutela emergencial".
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002569-98.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093009-82.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 14/09/2025. -
15/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 22:30
Juntada de Petição
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14/09/2025 22:01
Distribuído por dependência - Número: 50025699820254025114/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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