TRF2 - 5084709-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084709-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CAMILA ALMEIDA JACINTOADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado por CAMILA ALMEIDA JACINTO em face de ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO a fim de que proceda ao desconto referente ao percentual de15% (quinze por cento) sobre o benefício de aposentadoria pago a seu pai, Carlos Magno Couto Jacinto, NB – 42/182.203.939-5, conforme decidido em processo judicial. Requereu, ainda, gratuidade de justiça. Aduz que obteve perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói o direito ao recebimento de pensão alimentícia, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o benefício de aposentadoria pago a seu pai, Carlos Magno Couto Jacinto, NB – 42/182.203.939-5, o qual percebe proventos, pagos pelo réu, através da APS Rio de Janeiro – Praça da Bandeira- OL 17.001.060.
Indica, ainda, que os valores deverão ser depositados na conta corrente titulada pela impetrante.
Nesse sentido, alega que o Juízo Estadual expediu ofício a autarquia para cumprimento da decisão, em novembro de 2024 e, diante do não atendimento, expediu novo ofício, em fevereiro de 2025, também ainda não atendido.
A impetrante indica que, em consequência ao não atendimento, protocolou por conta própria requerimento ao INSS, em 17/06/2025, ainda não atendido (Ev. 01 - OUT8): Inicial e documentos que a acompanham, em Evento 1.
Decido Defiro o benefício da justiça gratuita.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
No caso, cinge-se o pleito da impetrante para que seja determinado o cumprimento de obrigação resultante de título judicial, o qual lhe concedeu o direito ao recebimento de pensão alimentícia, a ser descontada do benefício de aposentadoria de seu genitor.
A impetrante comprova nos autos que foram encaminhados ofícios a autarquia para cumprimento da decisão judicial, contudo, não atendidos pela autarquia.
Assim, diante da demora protocolou requerimento administrativo eletrônico na plataforma "MEU INSS", em 17/06/2025, e, ainda, sem atendimento. Compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito, sendo que a demora no cumprimento da ordem judicial lesa o direito da impetrante quanto ao recebimento de pensão alimentícia. Diante do exposto, considero que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar ao INSS que promova o andamento do requerimento administrativo da impetrante, protocolado sob o nº 39425857, conforme disposto no art. 49, da lei nº 9.784/1999, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação posterior de multa.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis.
Em caso positivo, inclua-se o respectivo órgão no polo passivo da presente impetração.
Após, ao MPF e, sucessivamente, à parte autora.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
P.
I. -
05/09/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 20:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 22:09
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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