TRF2 - 5005445-71.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005445-71.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROBSON JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB ES031368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBSON JESUS DE OLIVEIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda retido na fonte em seus proventos de aposentadoria e a restituição do tributo cobrado, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o autor é portador de artrite psoriásica (CID: M7.3).
Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender o recolhimento de imposto de renda sobre seus proventos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestação acerca da legitimidade passiva do INSS, considerando que a exigência do Imposto de Renda é da competência da União, a teor do disposto no art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, não lhe competindo discutir em Juízo acerca do direito material. Nesse caso, deve ser excluído do polo passivo da demanda e, em decorrência, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010612-17.2012.4.02.5001, JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.). - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:12
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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