TRF2 - 5071842-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071842-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE DE MELLOADVOGADO(A): KARINA EMY FUJIMOTO (OAB RJ111772) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de Walmir Pinheiro da Costa, CPF: *45.***.*75-04 , no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de marcação de audiência. -
09/09/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 17:50
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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