TRF2 - 5011802-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 16:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 15:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011802-38.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024628-31.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: R D J ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE (OAB ES000262B)ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142)ADVOGADO(A): ERICK MARQUES QUEDEVEZ (OAB ES018160) DESPACHO/DECISÃO Pedido do Evento 11: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Evento 2 que indeferiu o pedido de liminar.
Alega, em suma, como causa de pedir: "(...) 5.
A RDJ Engenharia Ltda. tem, desde a origem, demonstrado a probabilidade de seu direito à emissão do CRF – evidenciada pelos erros sistêmicos da Caixa Econômica Federal em não reconhecer pagamentos já realizados e em considerar Notificações de Débito (NDFC's) já substituídas, conforme exaustivamente detalhado nestes autos. 6.
Como já exposto, a Agravante é empresa em recuperação judicial e a retenção de pagamentos por serviços prestados, que impactam diretamente seus 153 empregados e o risco iminente de perda de contratos vitais. 7.
Contudo, os fatos que se materializaram nas últimas horas, e que agora vêm a ser informados a Vossa Excelência, transformam o risco de dano em uma realidade catastrófica que não pode aguardar o desenrolar regular do contraditório. (...) 11.
O cenário é de colapso financeiro iminente e irreversível.
Não se pode aguardar a fluência de prazo para contraditório prévio.
A cada dia que passa sem a emissão do CRF, a RDJ Engenharia não apenas se afunda em dívidas e perde contratos, mas também arrasta consigo a subsistência de seus 153 empregados e suas famílias, configurando um grave impacto social. 12.
A análise perfunctória da decisão anterior, embora compreensível em um primeiro momento, não pôde prever a materialização de um periculum in mora de tamanha magnitude e urgência.
A "insuficiência" dos documentos para afastar o contraditório diferido é agora sobrepujada pela suprema urgência da situação, que exige uma atuação jurisdicional célere e eficaz para evitar a ruína da empresa. (...) 14.
Como já ressaltado no Agravo de Instrumento e na petição reiteratória de primeira instância, a RDJ Engenharia se compromete expressamente a quitar os débitos remanescentes de FGTS imediatamente após a liquidação pela CEF, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.
Este compromisso demonstra a boa-fé da Agravante e mitiga qualquer eventual perigo de dano reverso às Agravadas, uma vez que estas seriam, em tese, ressarcidas. 15.
Ademais, o erro sistêmico da Caixa Econômica Federal na conciliação dos pagamentos e na consideração de NDFC's inválidas é a causa primária da situação da Agravante.
A regularização do CRF não trará prejuízo à CEF ou à União, mas sim corrigirá uma ilegalidade e um erro operacional que estão levando uma empresa à falência. (...) Diante de todo o exposto, e da gravidade e urgência dos fatos supervenientes que comprovam a materialização do perigo de dano irreparável, a RDJ Engenharia Ltda. respeitosamente requer a Vossa Excelência: 1.
A RECONSIDERAÇÃO da r. decisão de “evento 2”, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal; 2.
O IMEDIATO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) forneça imediatamente o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) em favor da Agravante, salvo a existência de débitos de FGTS não relacionados às NDFC’s 201.920.034 e 201.562.847 (ou às respectivas NDFC’s Retificativas de n.º 202.425.231 e de n.º 202.377.920), até o julgamento final da presente ação; 3.
Para fins de reforço da urgência e comprovação dos fatos novos, informa que os extratos bancários e guias de recolhimento dos tributos com vencimento em 25/08/2025 seguem anexados a esta petição." Em um exame perfunctório, própria desta fase de delibação, a meu juízo, os argumentos alinhados, para efeito de reconsideração, não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liminar,m uma vez que não há elementos suficientes a permitir o contraditório diferido.
Destaca-se, ainda, que a aludida decisão não é definitiva, podendo ser confirmada ou modificada, quando da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento em epígrafe pelo Colegiado.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração. -
27/08/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:15
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/08/2025 22:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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25/08/2025 22:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 09:47
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024628-31.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/08/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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