TRF2 - 5093029-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:23
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 18:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/09/2025 18:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093029-73.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5093029-73.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LILIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): LILIA DE SOUZA SILVA (OAB RJ213275) DESPACHO/DECISÃO Em Regime de Plantão - Autos recebidos (15/09/2025): 06:56:31 horas Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente em face do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer, em relação a processo seletivo da autarquia federal, autorização para realização de procedimento de heteroidentificação até 15/09/2025 ou em outra data designada, com a garantia de participar das etapas subsequentes do processo seletivo.
Com efeito, os casos de apreciação em regime do Plantão Judiciário abrangem, via de regra, os seguintes expedientes, consoante dispõe a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (artigo 107), tal como preconiza, ainda, a Resolução nº 326, de 26/06/2020, do Conselho Nacional de Justiça: “I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas [...];” Assim, em que pese a situação aflitiva da parte autora, não vislumbro situação a justificar a intervenção do Juízo de Plantão.
Vejamos.
Conforme narrativa da parte autora e elementos probatórios dos autos, houve sua convocação para o processo de heteroidentificação em 11/09/2025 (Evento 1, ANEXO7), com designação do ato para o dia 13/09/2025, ou seja, o ato requerido pela parte autora já foi realizado, de forma que a legalidade ou não em relação ao prazo entre a convocação e a realização do ato deve ser analisada pelo Juízo Natural, não em Regime de Plantão.
No mais, a determinação de outra data para a realização do procedimento de heteroidentificação e, por conseguinte, de possibilitar a autora de participar das demais etapas do processo seletivo, depende de agendamento prévio pela banca, de forma que se possa adotar os procedimentos necessários para a legítima realização da avaliação, não se tratando de realização de uma prova com data previamente agendada.
Veja que, do edital de convocação para o procedimento de heteroidentificação (Evento 1, ANEXO8), houve convocação somente para o dia 13/09/2025, não havendo comissão formada e estrutura prévia para a realização do procedimento em 15/09/2025.
Outrossim, a realização do procedimento de heteroidentificação somente com a autora, a ser designado, não justifica o pedido em Regime de Plantão, devendo ser analisado pelo Juízo Natural.
Portanto, tratando-se de ato a ser designado com uma antecedência mínima, eventual direito à realização do procedimento de heteroidentificação em outra data, sob a alegação de convocação com antecedência menor que a prevista no edital, deve ser analisado pelo Juízo Natural.
Por conseguinte, entendo que não resta caracterizada hipótese de apreciação em Regime de Plantão, podendo a prestação jurisdicional ser obtida diretamente junto ao Juízo Natural, a quem caberá a análise mais minuciosa do pedido objeto da presente demanda, sem que subsista qualquer perecimento de direito.
Remetam-se os autos ao Juízo Natural. -
15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 08:39
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO16
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15/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 08:38
Decisão interlocutória
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15/09/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 06:56
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> PLANTAO
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15/09/2025 04:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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