TRF2 - 5003286-18.2022.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003286-18.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: RENATA CRISTINA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA AVELINO SANT ANNA (OAB RJ211869)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INFORMAÇÕES CONFLITANTES NOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, bem como alega não ser possível a condenação por litigância de má-fé pelo simples fato de haver divergência nos depoimentos prestados. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) O mandado de verificação da condição socioeconômica (Evento 14) constatou a autora recebe Auxílio Brasil e vive com o Sr.
Tupirajara dos Santos Reis, 70 anos, viúvo, aposentado com renda superior a R$ 3.000,00 mensais.
Não há despesas extraordinárias, recebe ajuda da Igreja e o Oficial de Justiça consignou que a casa está em estado de conservação ruim.
Juntou fotos.
No Evento 24 a autora alegou que vive sozinha e no Evento 36 informou que "já não é mais casada, estando separada do seu ex conjuge há anos.
Quanto ao Sr.
Tupirajara, informa a autora que este apenas se comoveu com sua situação e lhe concedeu um cômodo para a sua moradia, pois a autora não tinha qualquer local para ficar, sendo certo que aquele não faz parte de sua composição familiar".
Em 20/08/2024 realizei audiência de conciliação, instrução e julgamento (vídeos no Evento 53) na qual colhi o depoimento pessoal da autora que é divorciada; que tem patologia visual; que mora na Av.
Imperador em um cômodo cedido pelo Sr.
Tupirajara, irmão da Igreja; que ele tem 72 anos, mora sozinho e é aposentado; que frequenta a Igreja há uns 2 anos; que o Sr.
Tupiarajara vai de vez enquando; que não trabalha; que já trabalhou em frigorífico por 6 meses há uns 4 anos; que tem 36 anos; que concluiu o ensino médio; que nunca morou com os pais; que a avó a criou; que a avó é viva e mora há uns 3 quarteirões dela; que tem uma irmã casada que não trabalha; que o pai é falecido e fala pouco com a mãe; que a mãe mora em Caxias e nunca trabalhou; que a mãe é sozinha e vive do Bolsa Família; que mora no cômodo do Sr.
Tupiarajara há 5 anos; que antes morou 2 anos na casa de uma maiga em Santa Catarina; que antes morava com a avó em Caxias, perto da mãe; que não trabalhava, só ajudava a avó que tem duas filhas especiais; que quando voltou de Santa Catarina foi morar com a avó e saiu de lá por brigas familiares; que aí foi morar no cômodo cedido; que foi casada no início dos anos 2000; que vendia roupa íntima e frios; que não trabalha porque machucou a perna em acidente de moto no ano passado; que se sustenta com Bolsa Família e ajuda da Igreja; que não consegue trabalho pela deficiência visual; que a deficiência visual existe desde o nascimento; que não lembra de ter informado o Sr.
Tupirajara na composição familiar; que não tem relacionamento amoroso com ele; que antes do frigorífico trabalhou no McDonald's.
Ouvi, ainda, duas testemunhas (Sra.
Sheila Marcia de Souza e Sra.
Nilda Souza da Silva).
A primeira testemunha foi extremamente confusa e que disse que a autora mora de favor em um cômodo na casa do Sr.
Tupirajara; que conhecem a autora da Igreja; que a autora contou na Igreja que ele cedeu um quarto para ela; que nunca foi na casa dela.
A segunda testemunha disse que mora na localidade onde a autora mora; que não sabe se a autora tem relação amorosa com o Sr.
Tupirajara; que sabe que ele cedeu um cômodo para ela morar porque ela relatou na Igreja; que a conhece da Igreja há cerca de 1 ano; que nunca foi na casa dela; que tem alguns meses que a autora foi morar no cômodo da casa do Sr.
Tupirajara; que quando a conheceu, a autora morava sozinha.
Ao final determinei a designação de data para oitiva do Sr.
Tupirajara que, em 22/10/2024, esclareceu que se considera conhecido da autora; que mora na Av.
Imperador; que a casa é própria; que só tem essa casa; que conhece a autora da Igreja que a esposa falecida há 11 anos frequentava; que tinha kombi e fazia passeios para a Igreja; que visita diversas Igrejas e que, após um testemunho da autora que ele ouviu, ofereceu um cômodo para ela ficar; que isso ocorreu no início de 2023; que ela ficou lá em um quarto interno por menos de 1 ano há quase 2 anos; que não sabe porque ela saiu de lá; que enquanto morou na casa dele, a autora ajudava a cuidar da avó; que os conhecidos da Igreja a chamavam para fazer faxina, lavar roupas (vídeo no Evento 70).
Em conversa após a oitiva da testemunha, a autora disse que morou com ele por 8 meses e que já tinha 8 meses que saiu da casa dele (estaria na casa da avó).
Na sequencia disse que morou com ele por 5 anos.
Assim, diante de todo o processado, verifico que não só a autora sempre exerceu alguma atividade laborativa e que alegou viver de favor por mais tempo do que o que realmente aconteceu apenas no intuito de obter o benefício pleiteado.
Ressalto, ainda, que o ônus da prova da insuficiência econômica não foi cumprido, pois que a avaliação social ocorreeu na casa do Sr.
Tupirajara, onde passou apenas poucos meses.
Logo, desconsidero a constatação socioeconômica e o CadÚnico que é preenchido sem comprovação material, apenas com informações da parte interessada.
Além disso, tendo em vista todo o apurado (provas materiais e depoimentos), reconheço que a autora prestou falsas informações em relação ao período de moradia no cômodo do Sr.
Tupiarajara e ausência de renda por impossibilidade de exercer atividades laborativas com a intenção clara de enganar o juízo, pois que o depoimento dele foi o mais consistente e seguro.
Por estas razões, a condeno em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. (...) 4.
Conforme se verifica dos autos, não merece reforma a sentença.
As contradições nos depoimentos foram claras, tendo a parte autora alegado que morava há mais de 5 anos com o Sr.
Tupirajara, sendo que este afirmou que a autora foi morar de favor em sua casa em 2023 e somente permaneceu por menos de 6 meses.
Não se trata de "meras divergências", como faz crer a autora, mais sim de contradições importantes que denotam ausência de boa-fé objetiva na condução do processo.
Conforme artigo 5 do CPC, "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", restando clara a deslealdade processual no depoimento da autora.
Sujeito, portanto, à litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos". 5.
Ademais, conforme bem ressaltado na sentença, o ônus da prova da insuficiência econômica não foi cumprido, tendo em vista que a avaliação social ocorreu na casa do Sr.
Tupirajara. 6.
A prova oral produzida em audiência tampouco serve para afastar o ônus probatório, eis que as testemunhas divergiram quanto aos fatos, são sendo aptas a provar os requisitos legais para concessão do benefício. 7.
Mantenho, portanto, a condenação em litigância de má-fé, que se mostra proporcional por ter sido fixada no mínimo legal de 1% do valor corrigido da causa, segundo artigo 81 do CPC, bem como a improcedência do pedido, eis que ausentes os requisitos legais. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 20:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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12/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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11/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:26
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 22/10/2024 14:00. Refer. Evento 64
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22/10/2024 14:49
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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08/10/2024 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
04/10/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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03/10/2024 13:33
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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12/09/2024 15:48
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 22/10/2024 14:00
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12/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:46
Despacho
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12/09/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 17:00
Juntada de Petição
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30/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2024 15:46
Intimado em audiência
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21/08/2024 15:46
Despacho
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21/08/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:42
Audiência de Instrução convertida em diligência - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 20/08/2024 14:00. Refer. Evento 48
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20/08/2024 17:54
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/07/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 15:20
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 20/08/2024 14:00
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19/07/2024 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:50
Despacho
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25/04/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:25
Despacho
-
05/06/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 18:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2023 17:32
Juntada de Petição
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05/06/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/05/2023 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/05/2023 00:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2023 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2023 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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16/01/2023 18:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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11/01/2023 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 15:21
Determinada a intimação
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11/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA CRISTINA ALVES <br/> Data: 26/04/2023 às 15:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRª. FÁTIMA CRISTINA FERREIRA - Rua Conde de Bonfim, 422, sala 413, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: FATI
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11/01/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2022 16:25
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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23/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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