TRF2 - 5001253-69.2024.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001253-69.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Feitas as considerações iniciais, passo à análise do caso.
O requisito etário de 65 anos ou mais (art. 20, caput da Lei 8.742/93) é facilmente comprovado pela simples leitura da data de nascimento em sua carteira de identidade (ev. 1.8, pág. 4).
O cad único se encontra atualizado e com o mesmo grupo familiar constante do relatório de verificação social (ev. 1.3) O relatório de verificação social indica que a autora reside com seu marido, com renda total auferida pelo núcleo familiar no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) - ev. 12.1.
Não há despesas médicas excessivas a fim de ampliar o limite legal para meio salário-mínimo, conforme os artigos 20, § 11 e 20-B, da Lei 8.742/93.
A toda evidência, ausente a miserabilidade do núcleo familiar da autora, o pedido deve ser rejeitado.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 12, CERT1), a família tem a sua subsistência garantida pelo cônjuge da autora, de 55 anos, que recebe R$ 1.900,00 a título de aposentadoria por invalidez.
Segundo o § 14 do artigo 20, Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. Considerando que o cônjuge da autora possui menos de 65 anos, sua renda deve ser integralmente computado no cálculo. Deste modo, verificado que o núcleo familiar é composto pela requerente e seu cônjuge, a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 6.
Frise-se que é a renda bruta a ser considerada na análise em tela – e não a renda líquida, pelo que o empréstimo consignado não deve ser desconsiderado do cálculo, como pretende a parte autora. 7.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
As condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 09:47
Determinada a intimação
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17/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/08/2024 17:07
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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31/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 14:42
Decisão interlocutória
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30/07/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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