TRF2 - 5059276-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059276-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NICOLLAS ANTUNES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA SIMONE FONSECA MARTINS BARBOSA (OAB RJ258149)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, regulamentando o dispositivo constitucional incumbido no inciso V do art. 203, determina a concessão do benefício assistencial às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O critério para aferir a carência financeira encontra-se exposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, segundo o qual “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Ressalte-se, todavia, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art.131 do CPC).
Assim, tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.
Impede destacar que o e.
STF, em recente julgado, ao analisar a Reclamação 4.374, chancelou tal interpretação mais ampla do conceito de miserabilidade.
Feitas essas considerações de ordem geral, passamos à análise da lide.
No caso concreto, em 15/06/2024, a parte autora requereu à autarquia ré o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.251.423-3), indeferido por ausência do requisito renda per capita do grupo familiar igual ou menor que 1/4 do salário mínimo vigente, conforme processo administrativo (Evento 1.14, fl. 42).
Quanto a vulnerabilidade, na certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça (Evento 16.1) e no CNIS (Evento 1.14, fl. 35), restou comprovado que a genitora do autor, Sra. Inae Cristina Sacramento Antunes, exerce atividade remunerada com vencimentos de R$ 1.420,94 (aproximadamente um salário mínimo em 2024), logo, não dedutível da renda a ser considerada para o benefício e ausentes despesas aptas a comprometer o orçamento do núcleo familiar, nos moldes do art. 20-B, III, da Lei 8.742/93.
Dessa forma, considero que a renda per capita familiar da parte autora é superior ao limite de ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93).
No mesmo sentido, é o parecer do MPF: "(...) Desta feita, da análise dos elementos indicados na certidão de verificação socioeconômica veiculada no evento 16, tais como o acabamento interno da residência do autor, bem como os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa, verifica-se que não está evidenciada a condição de miserabilidade do grupo familiar, o que é corroborado pelas fotografias da residência que, apesar de simples, não denota situação de vulnerabilidade social.
III.
Ante o exposto, o MPF manifesta-se pela improcedência do pedido autoral." Sendo assim, infere-se não ter amparo legal a pretensão autoral. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 16, CERT1), a genitora da parte autora recebe R$1.420,94 por seu trabalho com carteira assinada.
Considerando que o núcleo familiar é composto pelo requerente e sua mãe, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 6.
Ademais, embora o pai do autor não pague pensão, contribui com metade do valor pago (R$217,50) à pessoa que cuida do autor enquanto a mãe trabalha. 7.
Quanto a medicamentos ou tratamentos, ausentes gastos extraordinários, nem provas de que, caso necessários, não sejam fornecidos pelo SUS.
As condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 8.
Deste modo, conforme assentado em parecer do Ministério Público (evento 30, PARECER1) e na sentença, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:42
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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17/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:47
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/09/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 17:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 17:20
Determinada a citação
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06/09/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 08:55
Juntada de Petição
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03/09/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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