TRF2 - 5008503-73.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 12:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50128425520254020000/TRF2 referente ao evento 9
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11/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128425520254020000/TRF2
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10/09/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128425520254020000/TRF2
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10/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008503-73.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GURINDIBA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO GURINDIBA SERVICOS MEDICOS LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando,em caráter liminar a concessão da segurança para que os débitos m nome da Impetrante vencidos há mais de 90 dias sejam encaminhados pela RFB à PGFN, para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação tributária.
Alega que a a inércia do Ilustríssimo Delegado da Receita Federal em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabiliza a sua participação na transação tributária regulamentada pelo edital PGDAU nº 11/2025, com prazo final para adesão em 30 de setembro de 2025 Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Eis o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União consiste na análise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
Portante, cabe à PGFN o exame da legalidade dos créditos que serão inscritos em dívida ativa, verificando se há alguma irregularidade que obste a inscrição.
Nesta perspectiva, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, preceitua que a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: "(...) Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...)" Voltando a vista para o caso concreto, nota-se que a impetrante, de fato, possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias em situação de "pendência (SIEF)" na Receita Federal do Brasil.
Contudo, ainda que reste evidenciado, prima facie, o direito alegado, não visualizo o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência, medida excepecional.
No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença, fundamentando o periculum in mora com narrativas sobre uma suposta descontinuidade de sua atividade empresarial sem nenhuma demonstração concreta. Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal - Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 28/08/2025 Número de referência: 1373181
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26/08/2025 08:44
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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