TRF2 - 5006494-35.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006494-35.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ITAMAR GOMES DOS REISADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade de nº 624.327.838-0.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
O autor atribuiu a quantia de R$ 95.320,16 (novente a cinco mil, trezentos e vinte reais e dezesseis centavos) como valor da causa, que estaria, num primeiro momento, fora da alçada dos feitos que devem ser processados e julgados pelos Juizados Especiais Federais.
Ocorre que tal valor é composto por atrasados correspondentes a R$ 45.320,16 e danos morais de R$ 50.000,00.
A despeito da ausência de um critério legal, objetivo, os tribunais têm buscado parâmetros para uniformizar valores de danos morais.
Já decidiu o e.
STJ: “O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito” (CC 97.971/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/10/2008).
Nesse diapasão, salvo casos excepcionais em que se demonstre que o segurado efetivamente sofreu grandes prejuízos morais, penso que deve ser corrigido de ofício o valor pretendido para dano moral quando o respectivo pedido supera R$ 20.000,00, ou ultrapassa o valor das próprias prestações vencidas. No caso, pode-se afirmar que a quantia requerida pelo autor se encontra desproporcional aos critérios que devem ser considerados para fins de arbitramento da indenização, tais como a gravidade e lesividade do ato, o grau de culpa e demais especificidades do caso concreto, bem como os parâmetros acima dispostos.
Destarte, o pedido de compensação por danos morais estabelecido sem razoabilidade na petição inicial deve ser desconsiderado para fins de cálculo do valor da causa e consequente fixação da competência.
No presente caso, atribuindo-se o valor do dano moral no patamar de R$ 20.000,00 (ou o valor das prestações vencidas pretendidas), o valor da causa reduz-se para R$ 65.320,16 (sessenta e cinco mil, trezentos e vinte reais e dezesseis centavos).
Fixada esta premissa, concluo que o real benefício econômico pretendido com a cumulação de pedidos não supera 60 (sessenta) salários mínimos.
Proceda a Secretaria à alteração do valor da causa e à modificação da classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
A parte autora alega que esteve no gozo de benefício por incapacidade desde 09/08/2018 até 13/08/2025.
Que, durante esse período, foi encaminhado para a reabilitação profissional, permanecedo na fila de espera para a realização da avaliação socioprofissional.
Tal avaliação foi realizada somente em 04/06/2025, conforme relatório anexado nas págs. 15/17 do processo administrativo juntado no evento 1, ANEXO10.
Em seguida, passou pela perícia médica, em 13/08/2025. Embora o relatório da avaliação socioprofissional apontasse as dificuldades apresentadas pelo autor, sugerindo uma nova avaliação por pericia médica para a reabilitação profissional, após a realização da perícia médica, o autor foi excluído do programa de reabilitação profissional, tendo consequentemente, o seu benefício cessado na mesma data da realização do exame.
A comunicação da decisão que o excluiu do programa se deu em 19/08/2025, ou seja, 6 dias após a realização do exame pericial (fl. 25 do ev. 1 - anexo10).
Assim, considero presente o interesse de agir.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei;juntando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Após, façam-me os autos conclusos. -
15/09/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 08:49
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 04:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 23:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/09/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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