TRF2 - 5002493-11.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002493-11.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ISABEL CRISTINA NEVES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que o laudo pericial foi superficial e contraditório, e que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa.
Além disso, sustenta que diante da idade, comorbidades e baixa qualificação, é inviável a reinserção laboral.
Requer, assim, a reforma da sentença, o restabelecimento do benefício desde a cessação e a concessão de aposentadoria. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 52 anos, desempregada, com ensino médio-técnico completo, é portadora de transtorno depressivo recorrente e fibromialgia.
Em esclarecimentos complementares, afirmou que as doenças das quais seria a autora portadora não mostram sinais de agravamento.
O tratamento contínuo com uso de medicamentos evidenciam quadro de estabilidade incompatível com as queixas persistentes. Assim, segundo o expert, a parte autora não está incapacitada para o trabalho. 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, com apresentação de laudo por médico assistente, no sentido de arguir a nulidade do laudo e requerer um novo exame, ou, subsidiariamente, um exame pericial complementar. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 06/09/2024.
A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização do quadro.
Além disso, ressalte-se que o benefício por incapacidade possui natureza essencialmente temporária, destinado a amparar o segurado apenas enquanto persistir a limitação que o impede de exercer sua atividade habitual.
O fato de a recorrente ter permanecido longo período em gozo do benefício não implica prorrogação automática nem gera direito à sua concessão vitalícia, uma vez que a legislação previdenciária prevê avaliações periódicas exatamente para verificar a persistência ou não da incapacidade. 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de realização de novo exame pericial se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 18/11/2024. 15.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
O art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia, contudo, em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 19:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 05:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:21
Despacho
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01/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABEL CRISTINA NEVES DE LIMA <br/> Data: 18/11/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: A
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01/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 20:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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